Coordenadoria de Recursos Humanos

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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

 

 

Vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS – (SPPrev)

 

Regras Gerais Permanentes de Aposentadoria

 

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorre quando não há a possibilidade de readaptação, impossibilitando que o servidor se mantenha em atividade, e sua concessão depende de comprovação da incapacidade laborativa por meio de perícia médica, realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

 

A realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 05 anos, será obrigatória, para verificar a continuidade das condições que motivaram a concessão da aposentadoria.

 

Configurada será necessário verificar em que regra o servidor se enquadra:

 

Permanente nos termos do Artigo 126, § 1º, item 1 da CE/89, com redação dada pela EC nº 49/2020 c.c artigo 2º, inciso I da LC nº 1354/2020.

  1. Proventos proporcionais ao Tempo de Contribuição: via de regra, a aposentadoria por incapacidade permanente é proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

       II. Proventos Integrais: O servidor aposentado por incapacidade permanente terá os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou doença do trabalho.

Reversão da Aposentadoria

O servidor aposentado por invalidez poderá retornar ao serviço público caso se tornem insubsistentes as causas da aposentadoria por invalidez. A reversão dar-se-á sempre mediante laudo pericial e ocorrerá no mesmo cargo anteriormente provido pelo servidor.

 

2- Vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS)

Destina-se aos segurados que estejam comprovadamente incapacitados para o exercício de atividade laboral que lhes garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecerem nesta condição.

Neste sentido, é um benefício de prestação continuada, cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelo artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Deste modo, caso o segurado recupere sua capacidade laborativa, cessa-se também o pagamento do benefício.

A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, por sua própria conta, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.  Nos casos em que o interessado já era portador da doença incapacitante antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, não terá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A perícia bienal é obrigatória, sob pena de ter seu benefício suspenso.

Importante frisar que a aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 475 da CLT, suspende o Contrato de Trabalho do empregado, durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, momento em que se orienta a liquidação de verbas em virtude de aposentadoria por invalidez.

Seu retorno está condicionado à liberação do médico previdenciário, no entanto, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91.

Ao recuperar sua capacidade de trabalho a empresa estará sujeita, portanto, a reintegrar o mesmo na função que habitualmente exercia, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, em que poderá por fim ao vinculo empregatício, no entanto, não é prática da administração pública, nestes casos, a rescisão contratual.

FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

CARÊNCIA

Corresponderão a 60% da média aritmética simples das remunerações correspondente a 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Para fazer jus ao beneficio, o trabalhador deve contribuir com a previdência pelo período mínimo de 12 (doze) meses. Esse período de carência não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves definidas no regulamento da previdência. De todo o modo, é necessário que o beneficiário esteja inscrito na previdência social.

 
 
Cancelamento da aposentadoria por invalidez

Dar-se-á por alta do INSS e, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30(trinta) dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se “abandono de emprego”.

 

Liquidação de verbas em virtude de aposentadoria por invalidez

Concedida à aposentadoria definitiva, o empregado deverá dirigir-se ao RH, que adotará as providências elencadas na página 45 da edição da Cartilha Temática nº 17 – Rescisão Contratual.

       

Informações complementares

Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

 

Recuperação da capacidade laborativa

Como já cediço, conforme o art. 46 da Lei nº 8.213/91, caso o aposentado por invalidez retorne voluntariamente à atividade, sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

 

De todo modo, verificando-se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

  1. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

      b. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

 

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no item I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a. no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b. com redução de 50% (cinquenta por cento) no período seguinte de 6 (seis) meses;

c. e com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente

 

 

 

 

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