Coordenadoria de Recursos Humanos

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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

 

 

Vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

A promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social, estabeleceu em seu artigo 22 que até que lei discipline a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá ter o referido beneficio concedido na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

 

A Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, dando efetividade ao comando do §1º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

Nos termos do artigo 2º da mencionada lei complementar, considera-se pessoa com deficiência para efeitos de aposentadoria especial aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: é devida ao trabalhador segurado, que uma vez cumprida carência de 180 contribuições, alcance os outros requisitos, conforme o seu grau de deficiência.

 

A pessoa com deficiência no momento do pedido deverá comprovar junto ao regime geral da previdência as seguintes condições:

 

 

Vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS)

A Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06 de março de 2020, que modificou o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de São Paulo alterou o paragrafo 4º, do artigo 126, da CE/89, dentre as alterações, houve o acréscimo do item 1, que trata da aposentadoria com critérios diferenciados, definidos por lei complementar, aos servidores com deficiência.

 

A Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de São Paulo, estabeleceu em seu artigo 3º os critérios diferenciados para aposentadoria especial do servidor com deficiência.

 

A concessão da aposentadoria nesta modalidade é condicionada à avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 3º, § 2º da LC nº 1.354/2020, assim, o primeiro passo da aposentadoria do servidor com deficiência é a elaboração deste laudo de avaliação, de competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

 

Para a emissão do referido laudo, o servidor e o setor de recursos humanos devem observar o procedimento disposto no Comunicado DPME nº 114/2021.

 

Emitido o laudo de avaliação, a pessoa com deficiência no momento do pedido da aposentadoria deverá cumprir as seguintes condições:

 

 

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