Coordenadoria de Recursos Humanos

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APOSENTADORIA ESPECIAL – AMBIENTE INSALUBRE

  1. Vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (SPPrev)

 

Antes a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo

Até a publicação da Emenda Constitucional nº 49/2020 e da Lei Complementar nº 1.354/2020, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos a serem definidos em leis complementares, os casos de servidores:

  • Portadores de deficiência;
  • Que exerçam atividades de risco;
  • eCujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

 

O §4º do artigo 40 da CF/88, que prevê as tais aposentadorias especiais, necessitava de uma lei regulamentadora para dar efetividade a seu comando.

 

No Estado de São Paulo, essa lei Complementar ainda não foi editada, o que vinha ensejando a impetração de mandados de injunção para dar efetividade ao instituto.

 

Contudo, com a Súmula Vinculante 33 do STF não há mais necessidade de recorrer ao poder judiciário uma vez que o Supremo determinou que, até que o Estado regulamente a matéria, a aposentadoria especial dos servidores públicos que estão expostos a condições que prejudiquem a saúde deve ser concedida de acordo com regras aplicadas ao Regime Geral da Previdência Social, conforme segue:

 

“Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” SÚMULA VINCULANTE 33.

 

Vale ressaltar que a Súmula Vinculante 33, não garante a concessão da aposentadoria especial. Determina apenas a análise do preenchimento dos requisitos fixados para esta modalidade de aposentadoria, obedecendo às regras do Regime Geral de Previdência Social.

 

Os critérios e requisitos relativos à aplicação da Súmula Vinculante nº 33 ou de aposentadoria especial decorrente de ordem judicial, são definidos pela Instrução Normativa Conjunta SPPREV-UCRH nº 01, de 01/08/2016.

 

CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Para o cálculo e Reajustamento dos Proventos de Aposentadoria Especial (Ambiente Insalubre) será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do artigo 40, da Constituição Federal:

 

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Após a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo

A Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06 de março de 2020, que modificou o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de São Paulo, alterou o paragrafo 4º, do artigo 126, da CE/89, dentre as alterações, houve o acréscimo do item 3, que trata da aposentadoria com critérios diferenciados, definidos por lei complementar, aos servidores que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

 

A Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de São Paulo, estabeleceu em regra especial e em regra de transição, critérios diferenciados para aposentadoria especial do servidor que exerça atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

 

  1. A Regra de Transição Especial (Ambiente Insalubre) prevista no Artigo 7º da EC nº 49/2020 c.c. artigo 13 da LC nº 1.354/2020, estabelece que ao servidor que tenha ingressado no serviço público, com vínculo ao RPPS até a entrada em vigor da LC, ou seja, até 07.03.2020 e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderá aposentar-se desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
  1. 25 anos de efetiva exposição;
  2. 20 anos de efetivo exercício de serviço púbico;
  3. 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  4. Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, para ambos os sexos.

 

2 . A Regra Especial (Ambiente Insalubre) prevista no artigo 5º da LC nº 1.354/2020, estabelece que ao servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria, poderá aposentar-se, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. 60 anos de idade;
  2. 25 anos de contribuição e efetiva exposição;
  3. 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  4. 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Vale destacar que nestas modalidades de aposentadoria não são previstos critérios diferenciados para homens e mulheres. O quadro abaixo apresenta de forma objetiva os requisitos relacionados para a aposentadoria especial por ambiente insalubre:

 

 

Cálculo e Reajuste dos proventos de Aposentadoria Especial por Ambiente Insalubre

CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

REAJUSTES

Corresponderão a 60% da média aritmética simples das remunerações correspondente a 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Os proventos de aposentadoria calculados pela média simples serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

 

  1. Vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS)

Destinada aos segurados cujo trabalho esteja sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Para comprovar a exposição aos agentes nocivos é necessária a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido pelo empregador ou seu preposto, tendo como base o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

Conversão de tempo especial em comum

Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a aplicação de um multiplicador, valendo, neste caso, as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.

 

Informações complementares

1. O aposentado especial que retornar à atividade terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria;

2. Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, é possível a conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabela constante no regulamento da previdência social.

 

Perda do direito ao benefício

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995 será cancelada pelo I.N.S.S. caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

 

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