APOSENTADORIA ESPECIAL – AMBIENTE INSALUBRE
Antes a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo Até a publicação da Emenda Constitucional nº 49/2020 e da Lei Complementar nº 1.354/2020, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos a serem definidos em leis complementares, os casos de servidores:
O §4º do artigo 40 da CF/88, que prevê as tais aposentadorias especiais, necessitava de uma lei regulamentadora para dar efetividade a seu comando.
No Estado de São Paulo, essa lei Complementar ainda não foi editada, o que vinha ensejando a impetração de mandados de injunção para dar efetividade ao instituto.
Contudo, com a Súmula Vinculante 33 do STF não há mais necessidade de recorrer ao poder judiciário uma vez que o Supremo determinou que, até que o Estado regulamente a matéria, a aposentadoria especial dos servidores públicos que estão expostos a condições que prejudiquem a saúde deve ser concedida de acordo com regras aplicadas ao Regime Geral da Previdência Social, conforme segue:
“Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” SÚMULA VINCULANTE 33.
Vale ressaltar que a Súmula Vinculante 33, não garante a concessão da aposentadoria especial. Determina apenas a análise do preenchimento dos requisitos fixados para esta modalidade de aposentadoria, obedecendo às regras do Regime Geral de Previdência Social.
Os critérios e requisitos relativos à aplicação da Súmula Vinculante nº 33 ou de aposentadoria especial decorrente de ordem judicial, são definidos pela Instrução Normativa Conjunta SPPREV-UCRH nº 01, de 01/08/2016.
CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL Para o cálculo e Reajustamento dos Proventos de Aposentadoria Especial (Ambiente Insalubre) será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do artigo 40, da Constituição Federal:
2 Após a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo A Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06 de março de 2020, que modificou o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de São Paulo, alterou o paragrafo 4º, do artigo 126, da CE/89, dentre as alterações, houve o acréscimo do item 3, que trata da aposentadoria com critérios diferenciados, definidos por lei complementar, aos servidores que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
A Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de São Paulo, estabeleceu em regra especial e em regra de transição, critérios diferenciados para aposentadoria especial do servidor que exerça atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
2 . A Regra Especial (Ambiente Insalubre) prevista no artigo 5º da LC nº 1.354/2020, estabelece que ao servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria, poderá aposentar-se, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Vale destacar que nestas modalidades de aposentadoria não são previstos critérios diferenciados para homens e mulheres. O quadro abaixo apresenta de forma objetiva os requisitos relacionados para a aposentadoria especial por ambiente insalubre:
Cálculo e Reajuste dos proventos de Aposentadoria Especial por Ambiente Insalubre
Destinada aos segurados cujo trabalho esteja sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos é necessária a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido pelo empregador ou seu preposto, tendo como base o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão de tempo especial em comum Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a aplicação de um multiplicador, valendo, neste caso, as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.
Informações complementares 1. O aposentado especial que retornar à atividade terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria; 2. Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, é possível a conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabela constante no regulamento da previdência social.
Perda do direito ao benefício A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995 será cancelada pelo I.N.S.S. caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
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