Gratificação por Trabalho Noturno
A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o alor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas
20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas
LEGISLAÇÃO
Decreto Lei nº 5.452, de 01.05.43 - (C.L.T.)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 73)
Lei Complementar nº 207, de 05.01.79
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Artigos 44 e 45)
Lei Complementar nº 444 de 27.12.85
Estatuto do Magistério (Artigo 83)
Lei Complementar nº 506, de 27.01.87
Concede grataificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores a Administração Centralizada e das Autarquias do Estado (Artigo 3º)
Lei Complementar n° 848, de 19/11/1998
Artigo 7º (Revogada pela Lei Complementar nº 1157/2011)
Emenda constitucional nº 20, publicada em 16.12.98
Modifica o sistema de previdência social e estabelece normas de transição.
CF - inciso IX do Art. 7º