Gratificação por Serviço Extraordinário
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito, a prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 42.850, de 30.12.63 (RGS)
Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis.
(Artigo 374)
Dispõe Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de São Paulo.
(Artigos 135,incisoI, 136 a 139, 143 e 324)
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário (Artigo 22)
Constituição Federal, promulgada em 05.10.88
Artigo 7º, inciso XVI
Decreto nº 29.440, de 28.12.88
Dispõe sobre a base de caçulo da gratificação de serviços extraordinários
Decreto nº 40.193, de 13.07.95
Disciplina a convocação para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado , da Procuradoria Geral do Estado. (Revogado)
Decreto nº 43.784, de 07.01.99
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1999
Decreto nº 43.909, de 25.03.99
Dá nova redação ao artigo 33 do Decreto nº 43.784/99 (veda a elevação de horas -extras e a remuneração em percentual superior ao mínimo legal)
Decreto n° 52.218, de 03/10/2007
Disciplina as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado