Coordenadoria de Recursos Humanos

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Gratificação por Serviço Extraordinário

 

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito, a prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.

 


 

 LEGISLAÇÃO

 

Decreto nº 42.850, de 30.12.63 (RGS)

Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis.
(Artigo 374)

 

Lei nº10.261, de 28.10.68

Dispõe Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de São Paulo.
(Artigos 135,incisoI, 136 a 139, 143 e 324)


Lei nº 500, de 13.11.74

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário (Artigo 22)

 

Constituição Federal, promulgada em 05.10.88

Artigo 7º, inciso XVI

 

Decreto nº 29.440, de 28.12.88

Dispõe sobre a base de caçulo da gratificação de serviços extraordinários

 

Decreto nº 40.193, de 13.07.95

Disciplina a convocação para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado , da Procuradoria Geral do Estado. (Revogado)

 

Decreto nº 43.784, de 07.01.99

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1999

 

Decreto nº 43.909, de 25.03.99

Dá nova redação ao artigo 33 do Decreto nº 43.784/99 (veda a elevação de horas -extras e a remuneração em percentual superior ao mínimo legal)

 

Decreto n° 52.218, de 03/10/2007

 

Disciplina as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado

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