Coordenadoria de Recursos Humanos

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Gratificação pela Elaboração de Trabalhos

 

Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, poderá ser concedida ao funcionário a gratificação de que trata o item II do Artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado), nas bases e condições estabelecidas pelo decreto nº 51.165.


 LEGISLAÇÃO

 

Lei nº 10.261, de 28.10.68

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de São Paulo.
(Artigos 135,inciso II, 140 e 324)

 

Decreto nº 51.165, de 23.12.68

Regulamenta o item II do artigo 135, da Lei nº 10.261/68.

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