Termos Jurídicos
A quo – Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.
Abandono de processo – Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude da negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
Absolvição sumária – Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
Ação – Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
Ação cautelar – É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subsequente, chamado de “principal”. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação. Ação de conhecimento – Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.
Ação de execução – Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação declaratória de constitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República.
Ação declaratória incidental – Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5º e 325, CPC).
Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura dessas ações.
Ações ordinárias – São aquelas que observam um procedimento corriqueiro, comum a todas, sem qualquer cautela diferenciada ou alguma forma especial de sequência, prova ou atuação das partes.
Acórdão – Decisão proferida por tribunal (art. 163, CPC). Designação dos julgamentos proferidos por tribunal, nos feitos de sua competência originária ou recursal, por um dos seus órgãos colegiados. Cada vez mais a lei delega ao relator poderes para julgar isoladamente, mas tais atos não são acórdãos, e, sim, decisões.
Ad hoc – Para isto; para este fim específico.
Ad judicia – Para fins judiciais. Procuração ad judicia.
Ad quem – Juízo ad quem é aquele para quem se recorre.
Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Adjudicação – Ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Só cabe se na praça ou leilão não houve nenhum licitante (arts. 708 e 714, CPC).
Administração direta – Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Administração indireta – São os órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Autarquia – é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, Bacen.
Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.
Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente.
Agravo de instrumento – Recurso que cabe das decisões, ou seja, dos atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem encerrá-lo (art. 522, CPC). O prazo é de dez dias. Deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 524, CPC).
Alvará – É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial.
Apelação – Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC); a apelação ex officio, chamada de reexame necessário, é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma ao reexame do Tribunal.
Autos – Conjunto ordenado das peças de um processo judicial.
Averbação – Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
Avocar – Chamar a si, atribuir-se; chamar ao juiz a seu juízo a causa que corre em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).
Avocatória – Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo, por serem de sua competência Caput – Refere-se à primeira parte, ou à parte mais alta de um artigo de lei.
Carta de citação – Meio que serve para citar alguém por via postal.
Carta de sentença – É uma coletânea de peças de um processo, que habilita a parte a executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os autos principais subirão à instância superior para conhecimento do recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito suspensivo.
Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. 0 juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador.
Cartório ou Vara judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Citação – Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país, e por edital, se o réu estiver em local inacessível ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Coisa julgada – Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso.
Competência – Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz. Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição. É a possibilidade concreta de algum juiz julgar certa causa.
Conclusão – Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para que ele despache ou profira sentença.
Contestação – Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC).
Contrafé – Cópia da inicial, entregue ao réu pelo oficial de justiça, por ocasião da citação (art. 226 do CPC). Cópia autêntica do mandado.
Custas – São taxas cobradas pelo Poder Público em decorrência dos serviços prestados para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, em face do princípio da sucumbência.
De jure – De direito, com razão.
Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Delegar – Ato típico de quem tem algum poder e o transfere a outrem para que o exercite em seu nome.
Denegação – É o indeferimento, a negação de uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia – Peça técnica elaborada pelo promotor de justiça formulando a acusação de prática de um crime, pedindo que seja instaurada a ação penal e o réu seja condenado e apenado.
Denunciação da lide – Ocorre por intermédio do autor ou do réu ao chamar a juízo terceira pessoa, para garantir seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda.
Direito adquirido – É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem a lei nem um fato posterior possa alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato. Consiste, portanto, na possibilidade de se extraírem efeitos de um ato contrário ao previsto pela lei vigente, ou seja, é aquele que continua a gozar dos efeitos de uma norma pretérita, mesmo depois de já ter sido ela revogada.
Direito líquido e certo – Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.
Dolo – 1. (Direito Civil) Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. 2. (Direito Penal) Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Efeito devolutivo – Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC).
Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Embargos – O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo.
Embargos de declaração – Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF.
Embargos infringentes – Recurso admissível quando não for unânime o julgado proferido pelo Tribunal, em apelação ou ação rescisória (art. 530 do CPC); recurso cabível nas execuções fiscais (Lei 6.830180).
Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos Tribunais.
Empresa pública – é uma empresa de capital inteiramente público, dedicada a atividades econômicas, tendo, porém, personalidade jurídica de direito privado. Exemplo: CEF, EBCT.
Ex nunc – De agora em diante; indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo.
Ex officio – Por ofício do juiz, de forma oficial.
Ex tunc – Desde então; indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.
Foro – O mesmo que subseção ou comarca; local para autenticação de atos jurídicos ou para a condução de processos.
Foro Judicial – Local público e oficialmente destinado a ouvir e a atender às petições, às postulações, às provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fórum – Edifício sede do juízo. Fumus boni Iuris – Fumaça do bom direito.
Fundação – é a pessoa jurídica composta por um patrimônio juridicamente personalizado, destacado pelo seu fundador, para uma finalidade específica. Não tem proprietário, nem titular, nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio destinado a um fim, dirigido por administradores ou curadores, na conformidade de seus estatutos. Na área pública, a fundação é criada por lei, ou por escritura pública, desde que autorizada por lei. Ex.: Funai – Fundação Nacional do índio.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Instrução – Fase processual em que se produzem as provas.
Iura movit curia – O juiz entende do Direito Lei complementar – Aquela que complementa matéria veiculada na Constituição e possui campo próprio de incidência, exigindo maioria absoluta para sua aprovação.
Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Ordem destinada à proteção cautelar de um direito em face da razoável procedência dos fundamentos alegados e da possibilidade de dano irreparável em razão da demora.
Liquidação de sentença – Procedimento complementar do processo de conhecimento, embora formalmente separado, para preparar execução de sentença ilíquida, que não determinou o valor ou não individualizou o objeto da condenação (art. 603 do CPC). A liquidação pode ser: a) por arbitramento, quando se fizer necessário o exame pericial para apuração do valor da condenação; b) por artigos, quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo.
Litisconsórcio – Situação em que, no processo, figuram vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando for réu. Litispendência – Pendência de um litígio; situação em que existe ação anterior idêntica à ajuizada; fato que impede a propositura de ação igual a outra já em andamento; a ação nova deve ser extinta sem julgamento do mérito, aguardando-se o desfecho daquela que já estava em andamento (arts. 267, V, e 301, § 1º do CPC).
Mandado – Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto.
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. Mandado de injunção – Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
Mandado de segurança – Ação de flagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de segurança coletivo – Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal, visando à tutela de interesses coletivos ou difusos.
Mandato – Contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato é a procuração.
Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Medida cautelar – Medida acessória que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público – Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nexo causal ou nexo de causalidade – Relação existente entre a ação e o dano dela decorrente necessária para que se configure a responsabilidade penal ou civil.
Notificação – Medida cautelar nominada com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.
Oficial de justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ônus da prova – Obrigação daquele que alega os fatos tem de provar as suas alegações. Logo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao acusador, quanto ao crime; e ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que das afirmações do autor não decorrem os efeitos por ele pretendidos.
Parecer – 1. Opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser aceita pelo consulente. 2. Opinião expressa por assessor jurídico, em orientação administrativa. 0 parecer não obriga o consulente a seguir a opinião nele contida, salvo, na esfera administrativa, se o respectivo regulamento assim o determinar, caso em que passa a ter caráter normativo. 3. Manifestação do Ministério Público no processo. Jamais pode ser tomado como sinônimo de decisão do juiz.
Partes – São as pessoas que litigam numa demanda na condição de autor ou réu; ou que figuram num contrato, na condição de contratante ou contratado.
Personalidade civil – Aptidão legal de exercitar direitos e contrair obrigações e decorrentes do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro, são resguardados desde a concepção.
Personalidade jurídica – Decorre do registro na repartição competente dos atos constitutivos de empresas e instituições e porque reconhecidas juridicamente, passam a ter direitos e deveres próprios, não se confundindo com as pessoas naturais que nelas atuam.
Petição – Pedido escrito, dirigido a uma autoridade, contendo exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final. Petição inicial – Qualidade da petição com que se instaura o processo.
Precatório – Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.
Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Princípio da publicidade – Assegura que todos os atos judiciais devem ser praticados publicamente, com a participação de todos os interessados.
Princípio do contraditório – Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas.
Processo administrativo – Sequência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público.
Procuração – Instrumento pelo qual se outorga um mandato a alguém, dando poderes para ele agir em nome do outorgante.
Quesito – É a questão que deve ser resolvida ou respondida.
Recurso – Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão.
Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Rito – Procedimento legal pelo qual se exteriorizam os atos processuais.
Sindicância – Procedimento sumário instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional, e que dá base ao eventual processo administrativo, que visará à punição do culpado.
Sociedade de economia mista – É uma empresa de capital público e particular, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado. Deve ter a forma de sociedade anônima, com maioria de ações votantes nas mãos do Poder Público. Exemplo: Banco do Brasil S.A., Petrobras.
Status quo – Locução latina que significa no estado, na situação em que se encontra.
Sub judice – Expressão qualificativa de uma controvérsia em juízo.
Substabelecer – Transferir para terceiro, total ou parcialmente, os poderes outorgados no mandato, para que substitua o mandatário.
Sucumbência – Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas processuais.
Sui juris – Locução latina que indica quem tem capacidade jurídica para praticar, por si, os atos da vida civil.
Súmula – Resumo da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos.
Súmula vinculante – enunciado que resume orientação jurisprudencial reiterada e consolidada em um Tribunal, sendo de observação obrigatória pelas instâncias jurisdicionais inferiores e pela Administração Pública. Não existe no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda à Constituição visando a instituí-la.
Suum cuique tribuere – Expressão latina que significa dar a cada um o que é seu.
Trânsito em julgado – Situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeitar-se a recurso, originando a coisa julgada.
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Usque ad finem – Expressão latina que significa “até o fim”.
Vacância – Declaração de que o cargo público está vago.
Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um Juiz de Direito. Ex.: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex: pedir vista, dar vista.
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Fonte:http://www.ebah.com.br