Coordenadoria de Recursos Humanos

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Ato Administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles é “Toda manifestação unilateral da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria”.

 

O ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

 

Competência – condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.

 

Finalidade – outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS. A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha.

 

Forma – é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.

 

Motivo – é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. “O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir”.

 

Objeto – o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, por intermédio do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

 

Formas, conceitos e competências

 

Resolução – Ato normativo com a finalidade de complementar e normatizar legislação, orçamentária, financeira e de recursos humanos, além de dispor sobre todos os assuntos de competência de cada Secretaria. A resolução tem como destino o público em geral.

Competência – Secretários de Estado. Portaria – É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).

 

Despacho – Ato expedido por autoridade acerca de assunto submetido à sua apreciação. Destinado ao interessado e às outras unidades da Administração Pública, o despacho é usado para proferir uma decisão, uma ordenação ou sugerir o prosseguimento de um processo/expediente.

Competência – Secretários, Secretário adjunto, Chefe de Gabinete, Coordenador, Presidentes, Diretor de Departamento, Delegado, Diretor de Divisão, Inspetor, Diretor de Serviço, Chefe de Posto fiscal e Secretário de Órgão colegiado.

 

Apostila – Ato com a finalidade de reconhecer vantagens pessoais, aditar ou retificar outro ato administrativo publicado anteriormente. Destinada ao interessado e às unidades de controle cadastral, a apostila é um documento complementar a um ato, confirmando as alterações publicadas em atos administrativos anteriores, atualizando-os.

Usualmente, as apostilas retificam atos ou documentos referentes a:

a) Promoções;

b) Lotação em outro setor;

c) Majoração de vencimentos;

d) Aposentadoria;

e) Alteração de nome civil ou número de documento; e

f) Reversão à atividade.

A apostila pode retificar tanto um documento administrativo quanto um ato normativo, mas a finalidade será sempre a mesma: retificação ou aditamento.

Competência – Diretores de Departamento, de Divisão e de Serviço.

 

Ofício – É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).

 

Parecer – É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas acerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).

 

Informação – Documento em que o servidor subordinado, atendendo à solicitação de alguma autoridade, presta esclarecimentos e elucida algum ponto impreciso sobre uma situação. Assim como o despacho, o documento Informação também é destinado ao interessado e às outras unidades da administração pública.

Competência – Todos os servidores.

 

Leis ordinárias – dispõem sobre todas as demais matérias e são de mais fácil tramitação que as leis complementares.

 

Leis complementares – servem para complementar, explicitar os preceitos, os comandos constitucionais. São também chamadas de leis orgânicas.

 

Decretos e Regulamentos – servem para detalhar e especificar a lei (art. 84 inc. IV da CF).

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