Princípio do contraditório e ampla defesa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF/88
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio do contraditório e ampla defesa é um princípio expresso no artigo 5º da Constituição Federal, que possui 78 (setenta e oito) incisos, relativos a direitos e garantias individuais.
No âmbito da administração pública, no controle de seus servidores, em casos controversos é necessária a utilização de processo administrativo que, além de consubstanciar os fatos é um mecanismo contra abusos e arbitrariedades, e deve garantir o irrestrito direito a defesa.
O contraditório, em processo administrativo, permite a manifestação do acusado, que poderá apresentar argumentações, documentos e conteúdo probatório no sentido de contradizer a parte contrária.
“O processo administrativo afigura-se, pois, num instrumento legitimador da atividade administrativa que, ao mesmo tempo, materializa a participação democrática na gestão da coisa pública e permite a obtenção de uma atuação administrativa mais clarividente e um melhor conteúdo das decisões administrativas. De igual modo, traduz-se em garantia dos cidadãos administrados, no resguardo de seus direitos”.
Celso Antonio Bandeira de Mello
A Lei n° 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual estabelece em seu art. 22 que “nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados”.
“O contraditório é o momento em que o acusado enfrenta as razões postas contra ele. A ampla defesa por sua vez é a oportunidade que deve ter o acusado de mostrar suas razões. No contraditório, o acusado procura derrubar a verdade da acusação e na ampla defesa ele sustenta a sua verdade”.
Resta claro que o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar são, além de um direito fundamental do acusado, um instrumento de equilíbrio entre governantes e governados a fim de garantir o devido processo legal.