Gratificação de Representação
Prevista no artigo 135 da Lei 10.261/68 a gratificação de representação, a princípio era atribuída a servidores classificados e em exercício no Gabinete do Secretário. Com o advento do Decreto nº 34.666/92, a GR passou a ser atribuída aos ocupantes de cargos/função de Coordenação e Direção.
Incorporação
(Leis Complementares 406/85 e 813/96)
Quem tem direito?
- servidores que contem com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e que tenha recebido ou venha a receber gratificação de representação.
Lei Complementar nº 406/85 - Vigente até 17/7/1996
- a GR era incorporada integralmente quando o servidor a estivesse recebendo por, pelo menos, 5 (cinco) anos, ou
- estivesse recebido a pelo menos 2 anos e meio por ocasião da aposentadoria.
Lei Complementar nº 813/1996
Disposições Transitórias- situações existentes na data da publicação da lei complementar.
- 20% (vinte por cento) para cada ano de percebimento a gratificação até a data da publicação da lei complementar, até o limite de 100% (cem por cento);
- período superior a 180 (cento e oitenta) dias arredondados para 1 (um) ano.
Regra Vigente: situações não abarcadas nas disposições transitórias passam a exigir:
Requisitos:
- contar com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública;
- ter recebido ou estar recebendo GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Critérios:
- 1/10 para cada ano de recebimento da GR, considerado esse 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
- na hipótese do recebimento de GR em diferentes percentuais, a incorporação contemplará o percentual recebido por mais tempo;
- na hipótese do servidor ter incorporado 10/10 (dez décimo) da GR, e venha a receber outra de maior valor, em regra ele receberá a diferença entre a já incorporada e essa última. Nesses casos a incorporação considerará os décimos da diferença.
COMO ERA LC nº 406/85 |
REGRA DE TRANSIÇÃO LC nº 813/1996 |
COMO FICOU LC nº 813/1996 |
Incorporação integral após 5(cinco) anos de percebimento |
Quem estivesse percebendo a época da edição da lei incorporaria 20% a cada ano. |
A base de 1/10 por ano |
Incorporação integral por ocasião da aposentadoria desde que tenha percebido a pelo menos 2 anos e meio |
A fração de 6 meses arredonda para 1 ano |