Coordenadoria de Recursos Humanos

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Acumulação de Cargos

Primeiramente há que se ressaltar que o tema acumulação de cargos não se esgota aqui, apenas pontuamos informações básicas que acreditamos ser imprescindíveis para quem almeja  tal situação.

 

A acumulação remunerada de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, com exercício na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Hipóteses de acumulação permitidas pelo texto constitucional:

1. dois cargos de professor;

2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;

3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

4. membro do Judiciário ou do ministério público com um cargo de magistério.

 

Profissões Privativas de Profissionais de Saúde

De início, é de se ressaltar que o texto original da Constituição previa tão somente a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos de médico. A doutrina constitucional entendia que se tratava de uma discriminação desarrazoada quanto aos demais profissionais de saúde, cujas exigências e características são análogas às da medicina, guardando com essa estrita relação de similitude. Essa circunstância foi corrigida por meio da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001 que conferiu nova redação ao artigo 37, inciso XVI, alínea  "c" da Constituição Federal passando a prever como hipóteses permissivas de acumulação a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Posta deste modo a questão, surge, à primeira vista, uma dificuldade de ordem conceitual. A definição de médico é autoevidente. Já o termo  profissionais de saúde, abre um leque infindável de possibilidades, cabendo ao intérprete determinar seu real alcance.  Nesse passo, é importante fixar que o conceito de profissional de saúde é diferente do conceito de profissional da área da saúde. Os profissionais da área da saúde são todos aqueles que trabalham onde o serviço é prestado, o que inclui os servidores da área administrativa. Já profissional de saúde é um conceito mais estrito que se refere tão somente àqueles que titularizam cargos ou empregos cujas atribuições são prestar atividade de saúde propriamente dita, exigindo, para tanto, qualificações e conhecimentos específicos.

 

Frequentemente encontramos situações que a estrutura organizacional conta com determinada área na qual a diretoria é identificada como privativa de médico, o servidor que a ocupar poderá licitamente acumulá-la com outro cargo. A ausência de tal identificação a diretoria poderá ser livremente ocupada por profissional com qualquer formação, neste caso, se o profissional for médico ou enfermeiro, não será acumulável.

 

A identificação como privativa pode vir expressa na estrutura da instituição, em decreto específico ou derivar da análise do conjunto de atribuições afetas ao cargo. Assim,  sendo os cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde e havendo compatibilidade de horários mostra-se legal a acumulação.

 

 

 

Profissões Regulamentadas

Outra exigência do texto constitucional é que o cargo ou emprego privativo de profissional de saúde tenha a respectiva profissão regulamentada. De início é de se ressaltar que a Constituição consagra a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, facultando, no entanto, a possibilidade de se restringir o acesso a determinadas profissões tendo em vista qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). De outro modo, o artigo 22, inciso XVI da CF dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de empregos e condições para o exercício de profissões. Do exposto extrai-se que ao analisar a legalidade do ato de acumulação, deve-se verificar se a profissão é regulamentada por lei.

Não raras as situações em que servidores ocupantes de cargos regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, entenderem estar contemplados na permissão da acumulação,  por se tratar de regime retribuitório dos cargos da área da saúde. No entanto, tal regime retribuitório é abrangente, referindo a servidores cujos requisitos para provimento são formações especificas da área da saúde:

- enfermeiro, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta ou etc;

além daqueles que têm funções auxiliares ou de suporte ;

oficial de saúde, agente de saúde, auxiliar de laboratório e etc;

 

Portanto, deve haver uma análise criteriosa visto que nem todos os cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2001 são acumuláveis. 1

 

EXEMPLOS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DE  NÍVEL SUPERIOR

Medicina - Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013;

Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional - Decreto-lei n. 938, de 13 de outubro de 1969;

Psicologia - Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;

Assistente Social - Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993;

Biólogo e Biomédico - Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979;

Fonoaudiólogo - Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

Nutricionista - Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1.991;

Enfermeiro - Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

Exceto o médico que, em âmbito estadual, é regido pela Lei complementar nº 1.193/2013, Enfermeiro e o Cirurgião Dentista, os demais profissionais acima referidos foram agrupados em nosso Estado, pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 sobre uma nomenclatura única, qual seja, Agente Técnico de Assistência à Saúde[1]. Fica deste modo, assentado desde já que o cargo de Agente Técnico de Assistência à Saúde, uma vez respeitada a compatibilidade de horários, é acumulável com outro cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada e também com o cargo de Professor.

Nessa mesma esteira, os cargos de nível equivalente ao ensino médio[2] ou técnico profissionalizante, enquadrados na Lei Complementar nº 1.157/2011 sobre a rubrica de Agente Técnico de Saúde são passíveis de acumulação com outro cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada bem como com o cargo de professor, desde que atendidos os demais requisitos.

 

EXEMPLOS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DE NÍVEL MÉDIO

Ressalte-se que a lista acima é exemplificativa, devendo o responsável por analisar a legalidade do ato, verificar se a profissão é regulamentada. Registre-se, por fim, que atende ao requisito profissão regulamentada aquela que tenha sua disciplina traçada em lei e que conte com conselho fiscalizador.

 

Compatibilidade de Horários

Outra questão importante na análise da licitude de acumulação é  a averiguação da compatibilidade de horários. O Decreto estadual nº 41.915, de 02 de julho de 1997, delineia, em seu artigo 5º, os parâmetros a serem adotados pelos gestores públicos ao analisar as questões que lhe são postas.

Prescreve a norma que haverá compatibilidade de horários quando:

  1. Comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de cada um;
  2. Mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o inicio de outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento, e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos. Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos poderão se reduzidos para até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente.
  3. Deve ainda ser comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

 

A fixação da carga horária dos cargos públicos é dada por lei, não possibilitando ao gestor flexibilizar a jornada do servidor com o objetivo de permitir a acumulação, mesmo porque a administração pode, desde que respeitados os princípios que a norteia, alterar o horário de trabalho dos seus servidores ainda que essa prática inviabilize a acumulação, devendo o particular adequar-se às necessidades públicas.

O servidor em situação acumulável deve a cada alteração na sua situação funcional ou em suas condições, solicitar nova análise para publicação de novo Ato Decisório.

Exemplos: transferência, afastamento, mudança de cargo ou regime jurídico, designação, substituição, nomeação para cargo de comando ou assessoramento etc., eventos que poderão, em tese, alterar o horário de trabalho do servidor, a distância entre um local de trabalho e outro.

 

Clique aqui e veja alguns exemplos de situações acumuláveis desde que haja compatibilidade de horário

 

[1] Não foram citados todos os profissionais enquadrados como Agentes Técnicos de Assistência à Saúde. A lista é exemplificativa.  Alerte-se que algumas classes incluídas no agrupamento como Agente Técnico de Assistência a Saúde não constituem em profissão regulamentada, portanto, inacumulável, com é o caso do ex- Educador de Saúde Pública.

[2] Não são todos os cargos de nível médio ou equivalente que são acumuláveis, apenas aqueles cujas profissões sejam regulamentadas, ou seja, cujo exercício profissional é fiscalizado por entidade de classe.

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