FAQ - VANTAGENS
Incorporação de Décimos
1) Existe substituição de décimos na incorporação de gratificação de representação?
R.: não. o servidor incorporará apenas o décimo da diferença apurada entre o total de gratificação já incorporada em relação à que se encontra efetivamente recebendo, se esta foi maior.
2) Além da garantia de permanência no meu patrimônio, que outras vantagens podem advir da incorporação da GR?
R.: a cada décimo incorporado incidirão as vantagens do adicional por Tempo de serviço e a sexta parte, quando for o caso.
3) Qualquer servidor poderá ter atribuída a gratificação de representação?
R.: sim, desde que venha a ocupar cargo em comissão de direção, situação na qual ela é inerente, ou quando em exercício no gabinete do secretário.
4) O servidor afastado para prestação de serviços na esfera municipal, que venha exercer naquele âmbito cargo/função, cuja remuneração seja superior à do cargo/função de que seja titular/ocupante, poderá incorporar a diferença nos termos do artigo 133 da CE?
R.: o instituto da incorporação de décimos só contempla o exercício de cargos/ funções de maior remuneração dentro do mesmo ente jurídico estadual. O entendimento jurídico prevalecente na administração é de que nem mesmo o exercício de cargos/funções por servidores da administração direta nas instituições de administração indireta, ou viceversa, é passível de incorporações.
5) O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ao ser nomeado para cargo efetivo poderá incorporar nesse último a diferença do cargo em comissão exercido?
R.: não, a regra constitucional dispõe sobre diferença de vencimentos. Se o servidor não possuía vínculo efetivo ou permanente, o exercício exclusivamente de cargo em comissão não gerou qualquer diferença, não havendo que se falar em incorporação. se no decorrer do exercício do cargo em comissão o mesmo vier a prover cargo efetivo, poderá, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nessa condição, vir a incorporar os décimos. nesse caso, após completado os cinco anos, se ainda estiver no exercício do cargo em comissão, incorporará imediatamente 5/10.
6) Na situação em que o servidor permanecer por 16 anos no cargo em comissão, poderá incorporar 16/10?
R.: não. o texto constitucional fixa o limite em 10/10.
7) o servidor designado para exercício de função pró-labore específica poderá incorporar os décimos correspondentes?
R.: sim. a base para cálculo dos décimos é o valor auferido do percentual estabelecido para o ¿prólabore¿.
8) Caso eu tenha incorporado 6/10 de Diretor I e 4/10 de Diretor II, totalizando 10/10, posso continuar solicitando incorporação?
R.: nesse caso aplica-se o instituto da substituição de décimos. Sempre que o servidor contar 10/10 incorporados de cargos diversos e continuar ou vier a exercer cargo que gere maior diferença, poderá requerer a substituição de décimos, situação na qual se despreza 1 décimo de menor diferença e substitui pelo de maior diferença.
9) Quando exerço um cargo em comissão cujo prêmio de incentivo é maior do que o do meu cargo original, posso requerer a incorporação da diferença em décimos?
R.: não. a lei que instituiu o prêmio de incentivo não prevê nenhuma forma de incorporação.
10) No caso da composição de 1/10 com o somatório de tempo de exercício de cargos diversos, posso pedir retificação se vier a exercer o de maior remuneração e completar os 365 dias?
R.: o instituto é de recomposição de décimos. nesse caso, aproveita-se o tempo de maior remuneração que, somado ao tempo posterior, venha a totalizar 365 dias. o tempo que sobrar do décimo então incorporado é desprezado. exemplo:
103 dias diretor I
245 dias diretor Técnico II
17 dias chefe II
365 dias = 1/10 de chefeII
Foi designado e permaneceu por mais 120 dias no cargo de diretor II
103 dias diretor I (despreza)
245 dias diretor Técnico II
17 dias chefe II (despreza)
120 dias diretor II
365 dias = 1/10 de diretor II
11) Quando eu solicito a recomposição de décimos, o tempo que sobrar poderá ser reaproveitado em outras incorporações?
R.: não. a recomposição de décimos implica o aproveitamento do tempo de exercício no cargo de maior remuneração e renúncia expressa do tempo restante.
12) O servidor que exerce dois vínculos em regime de acumulação, que venha a ser designado ou nomeado para cargo em comissão, em qual vínculo ocorrerá a incorporação?
R.: a incorporação contemplará o vínculo que se encontrar suspenso em decorrência da designação/nomeação para o cargo em comissão.
13) O servidor que exerce um vínculo permanente e um em comissão em regime de acumulação poderá incorporar décimo decorrente dessa situação?
R.: não. o dispositivo constitucional refere-se à diferença remuneratória entre um cargo e outro, o que pressupõe uma vinculação entre eles. se o exercício se dá em regime de acumulação, essa vinculação não existe, não havendo que se falar em incorporação.
Gratificação de Representação
14) Como é calculada a incorporação de décimos da gratificação?
R.: de acordo com a LC nº 813/96, inciso i, para incorporar o 1º décimo é necessário que o servidor conte com mais de 5 anos de efetivo exercício, ou seja, tenha completado o 1º quinquênio. a ratificação será incorporada na seguinte conformidade: inciso II na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10); III na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor; IV o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior; V na hipótese do inciso anterior, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.