FAQ - Licença-prêmio, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta parte
1) COMO FICA A SITUAÇÃO DA SERVIDORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA-PRÊMIO E ENTRA EM LICENÇA-GESTANTE OU SAÚDE?
Os dias remanescentes relativos à licença-prêmio, cujo gozo veio a ser interrompido em face da concessão de licença-gestante e/ou licença para tratamento de saúde, poderão ser usufruídos ao término, observada a prescrição quinquenal.
2) OS SERVIDORES DESIGNADOS PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE CHEFIA OU DIREÇÃO, AO ENTRAREM EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO PERDEM O DIREITO AO PRO LABORE?
Não, de acordo com o § 3º do art. 28 da Lei nº 10.168/68.
3) PODE O SERVIDOR USUFRUIR LICENÇA-PRÊMIO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA?
Não, pois cabe a sua chefia a autorização da fruição da licença, considerando o interesse e necessidade do serviço.
4) QUAL A REGRA PARA O SERVIDOR LEI Nº 500/74 QUE TEVE O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO ESTENDIDO PELO DESPACHO NORMATIVO DO GOVERNADOR, CONVERTER UM BLOCO DA LICENÇA EM PECÚNIA?
Nesse caso, deve-se observar o regime retribuitório do servidor. Por exemplo, em sendo o cargo do servidor integrante das classes abrangidas pela LC nº 1.080/2008, aplicam-se as disposições dessa Lei.
5) TENHO DIREITO A MAIS UM QUINQUÊNIO, PRECISO FAZER REQUERIMENTO?
Não, o quinquênio será concedido automaticamente pela autoridade competente.
6) SERVIDOR APOSENTADO FOI NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. PODE CONTAR TEMPO EXCEDENTE PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ATUAL CARGO EM COMISSÃO?
Caso o servidor seja estatutário não pode computar o tempo anterior para efeito de adicional na nova situação. Já o servidor celetista que não rompa o seu vínculo com a administração, poderá valer-se do tempo anterior.
7) SERVIDOR ESTATUTÁRIO QUE OCUPOU CARGO ANTERIOR, NOS TERMOS DA CLT, PODERÁ COMPUTAR ESSE TEMPO PARA PERFAZIMENTO DE ADICIONAL E
sexta parte?
Sim, desde que tal tempo não seja concomitante, respeitada a regra que tal tempo tenha sido no estado ou suas autarquias. É de se observar que ao tempo anterior a 20/12/1984, aplica-se a sumúla 21 da PGE.
8) AINDA NA QUESTÃO ACIMA, PODERÁ SER CONTADO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO?
Sim, a regra é a mesma da questão anterior.
9) SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO HÁ 13 (TREZE) ANOS FOI NOMEADO PARA UM CARGO EFETIVO. TAL SERVIDOR JA TEM DOIS ADICIONAIS CONCEDIDOS. HÁ NECESSIDADE DE CONCEDER NOVAMENTE OS ADICIONAIS, UMA VEZ QUE O SERVIDOR JÁ SE ENCONTRA RECEBENDO O MESMO?
Sim, os adicionais deverão ser concedidos no cargo efetivo na data de início do exercício, já que haverá necessidade de tal comprovação no cargo em que se dará a aposentadoria. Cabe observar que o tempo excedente deverá ser aproveitado para complementação de novo adicional.
10) SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO HÁ 10 (DEZ) ANOS É NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. DEVERÁ SER CONCEDIDO ADICIONAL NO CARGO EM COMISSÃO?
Não, os adicionais quando concedidos no cargo efetivo automaticamente serão pagos no cargo em comissão, uma vez que as implantações do adicional deverão ser realizadas no cargo efetivo.
11) SERVIDOR CLT QUE SE APOSENTOU PELO INSS E CONTINUA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES NESSA PASTA. PERDE OS ADICIONAIS EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA?
Não, pois não houve o rompimento do vínculo em virtude da aposentadoria.
12) SERVIDOR POSSUI 2 (DOIS) VÍNCULOS NESSA PASTA, SENDO QUE EM 1 (UM) VÍNCULO TEM 37 (TRINTA E SETE) ANOS DE SERVIÇO E NO OUTRO 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS DE SERVIÇO. PODERÁ UTILIZAR 2 (DOIS) ANOS EXCEDENTES DO PRIMEIRO VÍNCULO PARA CÔMPUTO DO ADICIONAL NO OUTRO VÍNCULO?
Não, é vedada a utilização de tempo de um vínculo para reconhecimento de direitos no outro. deve-se observar que se o servidor se exonerar de um dos vínculos poderá ser utilizado então apenas o tempo não concomitante.
13) COM QUE TEMPO DE ANTECEDÊNCIA O SERVIDOR PODERÁ PLEITEAR O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA?
O requerimento deve ser datado com 3 (três) meses de antecedência da data do aniversário, não contando o mês do requerimento e do aniversário.
14) SERVIDOR QUANDO NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO SE APOSENTOU DO CARGO/FUNÇÃO ATIVIDADE. PODERÁ USUFRUIR OS BLOCOS DE LICENÇA-PRÊMIO AINDA NÃO USUFRUÍDOS DO CARGO/FUNÇÃO ATIVIDADE NO QUAL SE APOSENTOU?
Sim, até que esteja no cargo em comissão. Cabe lembrar que uma nova nomeação em cargo em comissão implica nova contagem de tempo para fins de licença-prêmio. Nesse caso só poderá ser contado para perfazimento de bloco, o tempo não utilizado anteriormente.
15) SERVIDOR APOSENTADO PODERÁ SOLICITAR INDENIZAÇÃO DE BLOCO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE?
Não, o pedido de aposentadoria implica renúncia ao direito a fruição dos blocos de licença-prêmio.
16) SERVIDOR QUE IRÁ APOSENTAR-SE PODERÁ PEDIR INDENIZAÇÃO DE ALGUM BLOCO DE LICENÇA-PRÊMIO?
Sim, os blocos vencidos até 31/12/1985, poderão ser indenizados desde que o servidor requeira sua indenização antes da sua aposentação e após ter completado o interstício para a mesma.
17) SERVIDOR OBTEVE O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO, POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, ANTES DE 22/11/2011, CUJA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, FOI 3 (TRÊS) ANOS APÓS O INÍCIO DE SEU EXERCÍCIO. PODERÁ SER CONTADO TAL TEMPO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE BLOCO DE LICENÇA-PRÊMIO? EM CASO POSITIVO, DEVERÃO SER REFEITOS OS BLOCOS JÁ CERTIFICADOS NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL?
Os blocos já certificados e publicados para fins da decisão judicial não deverão ser refeitos, porém o tempo não utilizado anterior à prescrição quinquenal deverá ser computado com o atual tempo para perfazimento de um novo bloco nos termos do DNG, devendo os blocos futuros serem concedidos nos termos da decisão judicial.