Coordenadoria de Recursos Humanos

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Conceito

A Constituição Federal de 1988, dita em seu artigo 37, inciso II, a forma de investidura em cargos, empregos e funções públicas, sendo em qualquer modalidade, ser sempre precedida da habilitação em concurso público. Vale lembrar que, a conceituação acerca da investidura não será tratada nesse momento, pois, o assunto encontra-se apresentado em tema próprio (Ingresso de Servidores), oportunidade essa que, sugerimos e convidamos sua leitura visando estimular e agregar conhecimento.

Temos, portanto, que a seara dos regimes jurídicos compreende o conjunto de regras gerais que compõem determinadas classes de servidores. Em outras palavras, trata-se de uma regra normativa que abarca diversas classes/carreiras de servidores públicos, por outro lado, uma determinada classe/carreira de servidores públicos (também nomeada como regime retribuitório) poderá pertencer a regimes jurídicos distintos.

Para fixar tal compreensão, consideremos o exemplo: Servidores Estatutários são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 10.261/68) que abrange os direitos e deveres de diversas classes/carreiras como da área da saúde (Médicos, Enfermeiros, Auxiliares, etc.), da área administrativa (Oficial Administrativo, Analista, etc.), da área de direção (cargos comissionados), dentre outras. Dessa maneira, uma determinada classe/carreira de servidores podem estar inserida em regimes jurídicos diversos, exemplo: em determinada Secretaria pode haver Oficiais Administrativo regidos tanto pelo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 10.261/68) e outros pela -CLT- (Consolidação das Leis do Trabalho).

Isto posto, podemos elencar que no âmbito da Secretaria da Saúde abrange basicamente 3 (três) gamas de regime jurídico (Estatutário, Lei 500/74 e CLT), assim dispostos sinteticamente:

 

Estatutários:

São regidos pela Lei nº 10.261/68 e considerados titulares ocupantes de cargo efetivo criado por Lei (Decreto do Governador) com denominação própria e número certo, bem como, os Comissionados e Cargos em Comissão, que são ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração indicado pela autoridade competente para exercer atividades relacionadas à confiança para atribuição das funções públicas.

 

Lei 500/74:

As características basilares se diferem do Estatutário por serem titulares que preenchem uma função-atividade relacionada a um cargo público, cuja admissão está relacionada ao caráter temporário a fim de atender necessidades emergenciais ou atividades excepcionais em tempos que pairava a dificuldade do Estado em compor o quadro funcional. Vale lembrar que, atualmente, não mais admite-se servidores públicos nessa condição por expressa determinação legal (LC 1093/2009).

Assim, importa ressaltar que, com o advento da Lei Complementar nº 1093/2009, os servidores regidos pela Lei 500/74, passaram a ser conhecidos e denominados como "estável e pós-1010", assim dispostos:

Estável: Servidores em exercício em 05.10.1988, data de promulgação da Constituição, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Pós-1010: Admitidos após o advento da LC 1010/2007. Com isso, embora regidos pela Lei 500/74, seu regime previdenciário é o Regime geral da Previdência Social - RGPS.

Por fim, há de ressaltar que, pode ocorrer equiparação ou diferenças de direitos e deveres dos servidores regidos pela Lei 500/74 em relação aos Estatutários, portanto, deve-se observar minuciosamente o respectivo regime jurídico, no presente caso a Lei 500/74, para notar situações específicas e pontuais.

 

CLT:

As admissões ocorreram com as mesmas características da Lei 500/74, ou seja, de caráter emergencial em atividades excepcionais cujo período era de caráter temporário sob contrato de trabalho nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, haja vista as finalidades administrativas terem sido atingidas, as autoridades competentes resolveram mantê-los no desempenho das funções, pois, se não o fizesse, o impacto causaria maior déficit no quadro funcional e comprometeria o atendimento dos serviços públicos.

Em razão disso, nesta Pasta abrange uma gama considerável de empregados públicos regidos pela CLT que compõem o quadro funcional, assim sendo, com a promulgação da Lei Complementar nº 1.093/2009, que estabeleceu claramente que as contratações no Estado, excluindo-se aqueles de caráter efetivo, somente poderá ocorrer por tempo determinado, que é conhecido como -Contrato CTD-, conforme segue:

Contrato de Trabalho por Tempo Determinado - CTD: Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.093/2009, extinguiu-se a possibilidade da contratação nos termos da Lei 500/74, porém, a contratação poderá ocorrer precedida de concurso público, os quais obedecerão as regras previstas pela CLT e, via de regra, o contrato terá sua permanência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

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