Legislação
LEIS:
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº 180, de 12.05.78 Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Lei Complementar nº 209, de 17.01.79 Altera disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas.
Lei Complementar nº 318, de 10.03.83 Altera disposições da Lei nº 10.261/68, da Lei nº 500/74, da Lei Complementar nº180/78. (revogou o artigo 211, da Lei nº 10.261/68).
Lei Complementar nº 644, de 26.12.1989 Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado e dá providências correlatas. (revoga artigos 215 e 216 do EFP).
Lei Complementar n° 857, de 20.05.1999 Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar n° 1.048, de 10.06.2008 Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado. (altera artigos 212, 213 e 214 do EFP).
Lei Complementar n° 1.080, de 17.12.2008 Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica. (altera o artigo 213 do EFP). |
Súmula nº 21- Procuradoria Geral do Estado, de 27.09.95. O tempo de serviço público prestado até 20.12.84, à União, outros Estados, Municípios e suas Autarquias será contado para todos os fins, sendo irrelevante, para tanto, a data de ingresso do servidor ou funcionário no serviço público estadual. Referências:
Súmula nº 21 ¿ Procuradoria Geral do Estado. Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário terão contado, para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário, condicionada esta contagem ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei n. 10.261, de 28.10.68 e excluídos os períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção de gratificação de Natal ou períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção de gratificação de Natal ou 13º salário. Poderá ser contado, nas mesmas condições, o tempo de serviço prestado até 20.12.84 à União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, desde que esse período não tenha propiciado a fruição dessa mesma vantagem junto àqueles entes públicos. |
DECRETOS:
Decreto nº 52.833, de 24/03/2008 Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades. |
COMUNICADOS Comunicado CRHE 1, de 20.01.83 Fruição dos períodos da licença prêmio.
Comunicado UCRH-37, de 12.09.08 A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e os serviços de pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado em relação à aplicação da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, que alterou os artigos 212 a 214 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968.
Dispõe sobre o cômputo de tempo de afastamento junto aos órgãos do Estado e suas autarquias para fins de licença-prêmio. Admissível a contagem de tempo para todos os fins, nos termos do caput do artigo 76 da Lei 10.261/68, de período de afastamento autorizado com fundamento nos artigos 65 e 66 do mesmo diploma legal. |
DESPACHOS NORMATIVOS DO GOVERNADOR Despacho Normativo do Governador de 03, publicado a 04.04.74. Aposentado exercendo cargo em comissão cômputo de tempo de serviço prestado antes da aposentadoria, ao tempo atual, para fins de licença premio.
Despacho Normativo do Governador de 14, publicado a 15.11.83 Determina que o tempo de serviço prestado pelo servidor, anteriormente a sua investidura em cargo público, nas categorias de precário, extranumerário e temporário é computado par fins de licença-prêmio na forma da legislação vigente.
O ingresso de funcionário ou servidor no regime da gratificação de natal constitui causa suspensiva da contagem de tempo para fins de licença-prêmio, de modo que, a partir da opção por este benefício, a formação do quinquênio retoma seu curso.
Despacho Normativo do Governador de 7 Publicado em 08.03.86 Licença-prêmio concedida aos funcionários e servidores devem obrigatoriamente ser usufruídas em gozo, ficando vedado o indeferimento por absoluta necessidade de serviço ou por qualquer outra justificativa.
Despacho Normativo do Governador, de 27, publicado a 28.02.87 Concede direito aos servidores regidos pela CLT, admitidos anteriormente à vigência da Lei nº 200, de 13.05.74, das vantagens referentes à licença-prêmio, na forma da Lei nº 4.819, de 26.08.58. (Servidores das Autarquias)
Despacho Normativo do Governador de 22/11/2011 Extensão aos servidores contratados com fulcro na Lei nº 500/74 o direito à licença-prêmio. Comunicado nº 25/2011 ¿ Subprocuradoria Geral do Estado Esclarece e orienta a respeito do DNG de 22/11/2011 de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74. |
PARECERES Parecer PA-3 227/99 - Ofício Circular CRHE -11/99 Lei 10.261/68 - artigos 203 e 204 PA n° 360/03 - Prazo para gozo de Licença-Prêmio PA n° 85/04 - Prazo para gozo de Licença-Prêmio em virtude de afastamento PA nº 125/05 - Afastamento e Contagem de Tempo para Licença-Prêmio PA n° 304/07 - Licença Prêmio - indenização PA nº 164/08 - Licença Prêmio - Aplicação da LC. nº 1048/08 PA nº 168/09 - Licença Prêmio em pecúnia - Lei Complementar nº 1080/08 - Vigência PA nº 174/09 - Licença Prêmio em pecúnia - Lei Complementar nº 1080/08 - Vigência PA nº 204/09 - Licença Prêmio. Aposentadoria compulsória. Indenização PA nº 209/09 - Licença Prêmio. Conversão de parcela em pecúnia. Prazo para a apresentação do pedido PA nº 9/10 - Licença Prêmio. Indenização não sujeita à incidência de Imposto de Renda PA nº 22/10 - Licença Prêmio. Indenização não sujeita à incidência de Imposto de Renda PA nº 101/10 - Licença Prêmio. Conversão de parcela em pecúnia. Prazo para apresentação do pedido PA-3 n° 114/04 - Licença sem vencimentos. Débito com IPESP e IAMSPE não inviabiliza a exoneração |
INFORMAÇÕES
Exarado pelo Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado acerca de contagem de tempo de regime diverso.
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE - Inclusão do período de 13.03.90 a 14.02.91, no qual servidor exerceu mandato de Vereador, com prejuízo dos vencimentos, para fins de licença-prêmio ¿ Inadmissibilidade.
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE - Computo para licença prêmio, do período de afastamento com base no artigo 67, da Lei nº 10.261/68. Inadmissibilidade ¿ somente será contado para fins de adicional, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade. |