Coordenadoria de Recursos Humanos

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Legislação

LEIS:

 

Lei nº 10.261, de 28.10.68

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
(Artigos 209 a 214).

 

Lei Complementar nº 180, de 12.05.78

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.

 

Lei Complementar nº 209, de 17.01.79

Altera disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas.

 

Lei Complementar nº 318, de 10.03.83

Altera disposições da Lei nº 10.261/68, da Lei nº 500/74, da Lei Complementar nº180/78. (revogou o artigo 211, da Lei nº 10.261/68).

 

Lei Complementar nº 644, de 26.12.1989  

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado e dá providências correlatas. (revoga artigos 215 e 216 do EFP).

 

Lei Complementar n° 857, de 20.05.1999 

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências.

 

Lei Complementar n° 1.048, de 10.06.2008 

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado. (altera artigos 212, 213 e 214 do EFP).

 

Lei Complementar n° 1.080, de 17.12.2008

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica. (altera o artigo 213 do EFP).

Súmula nº 21- Procuradoria Geral do Estado, de 27.09.95.

O tempo de serviço público prestado até 20.12.84, à União, outros Estados, Municípios e suas Autarquias será contado para todos os fins, sendo irrelevante, para tanto, a data de ingresso do servidor ou funcionário no serviço público estadual. Referências:
Artigo 1º da
Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985. Artigo 76 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Pareceres PA-3 ns. 254/87, 388/87, 400/87, 424/87, 62/88, 27/90, 67/91. Pareceres ns. 68/87 da Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Súmula proposta no Processo SF n. 6.046/87, homologada por despacho do Governador de 26.2.92, DOE de 27.2.92, Seção II, p. 3.

 

Súmula nº 21 ¿ Procuradoria Geral do Estado.

Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário terão contado, para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário, condicionada esta contagem ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei n. 10.261, de 28.10.68 e excluídos os períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção de gratificação de Natal ou períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção de gratificação de Natal ou 13º salário.

Poderá ser contado, nas mesmas condições, o tempo de serviço prestado até 20.12.84 à União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, desde que esse período não tenha propiciado a fruição dessa mesma vantagem junto àqueles entes públicos.

DECRETOS:

 

Decreto nº 52.833,  de 24/03/2008 

Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades.

COMUNICADOS

Comunicado CRHE 1, de 20.01.83

Fruição dos períodos da licença prêmio.

 

Comunicado UCRH-37, de 12.09.08

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e os serviços de pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado em relação à aplicação da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, que alterou os artigos 212 a 214 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968.

 

Comunicado UCRH nº 51/2010

Dispõe sobre o cômputo de tempo de afastamento junto aos órgãos do Estado e suas autarquias para fins de licença-prêmio. Admissível a contagem de tempo para todos os fins, nos termos do caput do artigo 76 da Lei 10.261/68, de período de afastamento autorizado com fundamento nos artigos 65 e 66 do mesmo diploma legal.

DESPACHOS NORMATIVOS DO GOVERNADOR

Despacho Normativo do Governador de 03, publicado a 04.04.74.

Aposentado exercendo cargo em comissão cômputo de tempo de serviço prestado antes da aposentadoria, ao tempo atual, para fins de licença premio.

 

Despacho Normativo do Governador de 14, publicado a 15.11.83

Determina que o tempo de serviço prestado pelo servidor, anteriormente a sua investidura em cargo público, nas categorias de precário, extranumerário e temporário é computado par fins de licença-prêmio na forma da legislação vigente.


Despacho Normativo do Governador de 28, publicado em 29.03.84.

O ingresso de funcionário ou servidor no regime da gratificação de natal constitui causa suspensiva da contagem de tempo para fins de licença-prêmio, de modo que, a partir da opção por este benefício, a formação do quinquênio retoma seu curso.

 

Despacho Normativo do Governador de 7 Publicado em 08.03.86

Licença-prêmio concedida aos funcionários e servidores devem obrigatoriamente ser usufruídas em gozo, ficando vedado o indeferimento por absoluta necessidade de serviço ou por qualquer outra justificativa.

 

Despacho Normativo do Governador, de 27, publicado a 28.02.87

Concede direito aos servidores regidos pela CLT, admitidos anteriormente à vigência da Lei nº 200, de 13.05.74, das vantagens referentes à licença-prêmio, na forma da Lei nº 4.819, de 26.08.58. (Servidores das Autarquias)

 

Despacho Normativo do Governador de 22/11/2011

Extensão aos servidores contratados com fulcro na Lei nº 500/74 o direito à licença-prêmio.

Comunicado nº 25/2011 ¿ Subprocuradoria Geral do Estado

Esclarece e orienta a respeito do DNG de 22/11/2011 de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.

PARECERES

Parecer PA-3 227/99 - Ofício Circular CRHE -11/99 Lei 10.261/68 - artigos 203 e 204

PA n° 360/03 - Prazo para gozo de Licença-Prêmio

PA n° 85/04 - Prazo para gozo de Licença-Prêmio em virtude de afastamento

PA nº 125/05 - Afastamento e Contagem de Tempo para Licença-Prêmio

PA n° 304/07 - Licença Prêmio - indenização

PA nº 164/08 - Licença Prêmio - Aplicação da LC. nº 1048/08

PA nº 168/09 - Licença Prêmio em pecúnia - Lei Complementar nº 1080/08 - Vigência

PA nº 174/09 - Licença Prêmio em pecúnia - Lei Complementar nº 1080/08 - Vigência

PA nº 204/09 - Licença Prêmio. Aposentadoria compulsória. Indenização

PA nº 209/09 - Licença Prêmio. Conversão de parcela em pecúnia. Prazo para a apresentação do pedido

PA nº 9/10 - Licença Prêmio. Indenização não sujeita à incidência de Imposto de Renda

PA nº 22/10 - Licença Prêmio. Indenização não sujeita à incidência de Imposto de Renda

PA nº 79/10 - Licença Prêmio. Afastamento no âmbito estadual não interrompe formação de período aquisitivo

PA nº 101/10 - Licença Prêmio. Conversão de parcela em pecúnia. Prazo para apresentação do pedido

PA nº 188/10 - Licença-Prêmio. Inexistência de ordem legal a ser observada para pleitear o gozo ou conversão em pecúnia.

PA nº 195/10 - Licença Prêmio - Indenização dos blocos vencidos até 31/12/85 nos termos do art. 2º das DTs do Decreto nº 25013/86

PA-3 n° 114/04 - Licença sem vencimentos. Débito com IPESP e IAMSPE não inviabiliza a exoneração

INFORMAÇÕES

 

Informação GLP nº 256/94

Exarado pelo Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado acerca de contagem de tempo de regime diverso.

 

Informação GLP nº 033/96

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE - Inclusão do período de 13.03.90 a 14.02.91, no qual servidor exerceu mandato de Vereador, com prejuízo dos vencimentos, para fins de licença-prêmio ¿ Inadmissibilidade.

 

Informação GLP nº 122/98

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE - Computo para licença prêmio, do período de afastamento com base no artigo 67, da Lei nº 10.261/68. Inadmissibilidade ¿ somente será contado para fins de adicional, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade.

 

 

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