Coordenadoria de Recursos Humanos

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Procedimento

Quanto ao pedido de diárias superior a 50% da retribuição mensal até uma vez o limite da retribuição mensal deverá ser instruído processo, nos termos da Instrução GGP/CON nº 003/2011:

 

 1) A percepção de valores a título de diárias superior a 50% da retribuição mensal, só se dará por absoluta necessidade de serviço, mediante autorização prévia do Senhor Secretário de Estado;

 

 2) Para submissão ao Titular da Pasta os processos deverão ser instruídos individualmente com os seguintes elementos:

a) Justificativa circunstanciada;

b) Nome, número do Registro Geral - RG, cargo;

c) Localidade e motivo do deslocamento;

d) Previsão de diárias, observado o limite estabelecido no artigo 9º do Decreto 48.292/2003;

e) Cópia do ultimo Demonstrativo de pagamento do servidor;

f) Cópia da carteira de habilitação, quando se tratar de condutores de veículos oficiais;

g) Cópia atualizada do documento emitido no site do Detran/SP com relação à situação de pontuação da carteira de habilitação do servidor, apenas no caso dos servidores que conduzem veículos oficiais;

h) Planilha contendo a quantidade de veículos oficiais disponíveis na Unidade;

i) Planilha contendo número de Oficial Operacional (motorista) da Unidade.

 

3) Para os pedidos de diárias que ultrapassem 50% da retribuição mensal do servidor, cabe ressaltar que, tais solicitações perdurarão apenas para o corrente ano, em que se der o pedido.  

  • Caso exista a abertura de Processo desta natureza, e em outros exercícios o servidor venha solicitar o pedido de diárias (nos critérios supracitados) deverá a Unidade encartar o requerimento no Processo originário, ou seja, não há necessidade de abertura de vários processos.


4) Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, eventuais diárias concedidas não poderão exceder, em hipótese alguma, o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua retribuição mensal.

 

 5) Para fins do limite de que trata esta instrução, retribuição mensal é a somatória do salário base, gratificação executiva, eventuais gratificações incorporáveis ou não, que sejam consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria, portanto, neste caso, não se considera o Prêmio de Incentivo, Auxilio Transporte etc.

 

Os procedimentos aqui elencados devem ser observados criteriosamente, cabendo ao Dirigente no âmbito da Unidade de origem, analisá-los antes de submeter à Autoridade Competente para decisão.

 

Ainda de acordo com o Decreto 48.292/03, o servidor que fizer jus as diárias deverá apresentar ao seu superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relatório circunstanciado das diárias vencidas, consignando:

  • Nome e número do RG;
  • Unidade a que pertence;
  • Cargo ou função-atividade, padrão, vencimentos, salário ou remuneração, conforme o caso;
  • Local para onde se deslocou;
  • Motivo do deslocamento;
  • Dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e
  • Número de diárias, especificados os dias de deslocamento.

 

É vedada a concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que faz jus ao percebimento de diárias, uma vez que tais gratificações são distintas e inacumuláveis.

 

RECEBIMENTO INDEVIDO

O servidor que, receber diárias indevidamente, estará obrigado a restituí-las de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à penalidade disciplinar. O superior imediato do servidor responderá solidariamente pela legitimidade das informações por este prestadas.

De outro modo, a autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas vigentes, também responderá solidariamente com o servidor pela reposição das diárias indevidamente pagas, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar.

 

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