CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Quais as alterações que a Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017 trouxeram para os servidores celetistas na SES?
A Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017 alteraram diversos dispositivos da CLT, no entanto, no âmbito da SES, o Grupo de Gestão de Pessoas expediu a Instrução GGP 01/2007, disciplinando procedimentos a serem adotados por nossos subsetoriais que contam com colaboradores celetistas. Vejamos: FÉRIAS Antes da edição da lei: - a fruição de férias se dava após a completação do período aquisitivo, em 1(um) período de 30(trinta) dias ou 20(vinte) dias de descanso e 10(dez) convertidos em abono pecuniário, obedecido a redução por conta das faltas. Após a edição da lei: Permanece em vigor a regra de que o período de férias deve ser usufruído de uma só vez nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, a conversão em 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário e no âmbito da Pasta, como prerrogativa do empregador, a possibilidade de optar por 2 (dois) períodos de 15(quinze) dias, com a concordância das partes envolvidas. Neste sentido, o colaborador celetista, na SES, as férias poderão ser concedidas em:
Cabe a área de administração de pessoal observar:
< >O disposto no artigo 130 da CLT;Que a fruição das férias se dê até o décimo mês que antecede o novo período; A vedação trazido pela Lei nº 13.467/2017, que é o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.
GESTANTE E LACTANTE
Outra alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 se refere a gestante que deverá ser afastada das atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação não fazendo jus, no período, ao adicional de insalubridade se: - exposta ao grau máximo de insalubridade será necessariamente afastada das atividades, operações ou locais insalubres, e se - exposta aos graus médio ou mínimo somente continuará na mesma função, local ou atividade desde que, voluntariamente, apresente atestado de saúde que autorize a sua permanência. Em se tratando de lactante somente será afastada de atividades, operações ou locais insalubres, independentemente do grau a que esteja exposta, quando apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento durante a lactação.
JUSTA CAUSA.
Passou também a prever como hipótese de demissão por justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, assim, caso o empregado perca a habilitação ou algum requisito necessário ao exercício de sua profissão, as unidades devem, de pronto, adotar as medidas pertinentes à instauração de processo administrativo disciplinar.
RESCISÃO DE CONTRATO
O prazo para que o empregador entregue ao empregado os documentos que comprovam a extinção da relação contratual e para que pague os valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação é de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado.
O prazo para comunicação dos órgãos competentes da extinção do contrato também é de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contato e, o descumprimento desse prazo, em qualquer das hipóteses, sujeita o empregador ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.
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