Seguro-desemprego
1) Quantas parcelas o trabalhador tem direito?
Resposta: a quantidade de parcelas a que o trabalhador tem direito sofre as seguintes variações:.
I - quando da primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
II - quando da segunda solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
2) Existe prazo para requerer?
Resposta: O trabalhador poderá requerer do 7º ao 120º dia, após a data de sua dispensa sem justa causa nas agências credenciadas da Caixa, nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego ¿ SINE, com os seguintes documentos: Comunicação de Dispensa -CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-desemprego - SD (via verde); Carteira de Trabalho;
Carteira de Identidade; Comprovante de inscrição no PIS/PaSeP;
Comprovante dos 2 últimos salários recebidos e o último salário constante do TRCT- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e Comprovante do saque do FGTS.
Fonte
Consolidação das Leis do Trabalho
Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias
Constituição Federal
Regulamento da Previdência Social
Guia Trabalhista
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