INVALIDAÇÃO
Resumidamente, o termo é utilizado com objetivo de invalidar os atos administrativo que foram praticados em desacordo com os pressupostos legais que dão origem ao ato. No âmbito da Administração Pública já possui algumas situações consolidadas e que tratam sobre o tema como:
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: É o período que o servidor solicita para concorrer as eleições, no mesmo município que exerce suas funções públicas. Ressalte-se que o período de desincompatibilização não será contado para nenhum fim, exceto, o período de sua eleição, se ocorrer. 1 Caso o servidor seja considerado efetivamente eleito, deverá proceder o procedimento comum do afastamento; 2 Caso o servidor não seja eleito, e tenha cumprido todas as exigências legais, deverá cessar o afastamento da desincompatibilização a partir da data limite prevista, cabendo ao servidor o retorno imediato as suas funções; 3 Caso o servidor não seja eleito e, além disso, tenha descumprido alguma exigência legal, todo o período da desincompatibilização deverá ser tornado insubsistente e discriminar com falta em seu registro de frequência.
CONCESSÃO DE ATS OU SEXTA-PARTE: Trata-se da invalidação de concessão de adicional por tempo de serviço – ATS e da sexta-parte decorrente de erro da contagem de tempo fundamentada com base legal que o cômputo do tempo é indevido.
INVESTIDURA (NOMEAÇÃO E POSSE): O tema dispõe de diversas situações que possam ocasionar a invalidação do ato administrativo, sendo exemplificadas por: irregularidade na nomeação; irregularidade na posse; condenação criminal; boa conduta; omissão de informação ou de uso de documento falso; boa saúde; prazo da posse extrapolado por ocasião da Administração Pública, etc. Importante salientar que em alguns casos é imprescindível a instauração de procedimento apuratório antes da execução da invalidação.
INCORPORAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE DÉCIMOS E DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO: À vista da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e, consequentemente, da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 que, vedou a incorporação de décimos e gratificações após a data de 13/11/2019, portanto, aos servidores que implementaram os requisitos até o dia 13/11/2019 terão seus direitos resguardados enquanto que, aqueles que implementaram os requisitos a partir da citada data e tiveram suas concessões indevidamente, ocasionará a necessidade da invalidação de todo ato administrativo.
Desta forma, em relação aos procedimentos a serem adotados, observe-se quanto às diretrizes apresentadas pela Instrução GGP/CON nº 05/2018 que, embora trate sobre contagem de tempo de período de desincompatibilização, poderá ser adaptado para os demais temas. Ressalte-se ainda que, a depender do tema, poderá ser encontrado em pareceres jurídicos que estão disponíveis junto ao sítio eletrônico da Unidade Central de Recursos Humanos, conforme link: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres_ndp.html.
PROCEDIMENTOS: 1. Identificar quais benefícios ainda não foram atingidos pela prescrição decenal, revista no artigo 10, inciso I, da Lei no 10.177/1998; 1.1 O prazo de 10 (dez) anos conta-se a partir da produção do ato, ou seja, da data em que houve a publicação da concessão do benefício.
2. Identificados benefícios passíveis de invalidação, deve o órgão subsetorial instaurar o procedimento de invalidação, com fundamento no artigo 59 e seguintes da Lei nº 10.177/1998, indicando especificamente quais benefícios concedidos pretende-se invalidar;
2.1. Instaurado o procedimento, deve-se notificar pessoalmente o servidor interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O comprovante da notificação deve ser juntado aos autos;
2.2. O prazo para manifestação do servidor é de 07 (sete) dias;
2.3. Concluída a instrução, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir, notificando o servidor da decisão;
2.4. Decidida a matéria, o servidor poderá interpor recurso hierárquico, que deverá ser decidido em 20 (vinte) dias;
2.5. Invalidado o ato, deve-se adotar as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, determinando-se a apuração de eventuais responsabilidades.
3. Valores eventualmente recebidos de maneira indevida devem ser restituídos ao erário, observando-se sempre a instrução e autuação processual conforme condiz com o pedido e seus procedimentos próprios. |