DISPENSA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Em regra, o servidor que receber qualquer financeira de maneira indevida, deverá repor ao erário do Estado a respectiva quantia. Contudo, em casos específicos em que se constata, comprovadamente, que o servidor não deu causa e, portanto, recebido os valores de boa-fé, será possível requerer a dispensa de reposição ao erário. Vale ainda destacar que, é de suma importância a instauração preliminar de responsabilidade para verificar a boa-fé ou não do servidor, bem como, o responsável que tenha dado causa do evento. PROCEDIMENTOS: Primeiramente, há de ser salientado que o assunto já se encontra pacificado no âmbito da administração pública, cujas diretrizes já possuem regulamentação advinda do Núcleo de Direito de Pessoal, da Procuradoria Geral do Estado, que, via de regra, anualmente emite parecer referencial, motivo pelo qual a unidade de recursos humanos deverá se atentar aos pressupostos legais e vigência do parecer. Ademais, tem-se que a dispensa de reposição de vencimentos não pode ser processada de ofício, dependendo sempre de requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente. DOCUMENTOS: Salvo situações específicas, que demandará análise individualizada, basicamente deverão constar: requerimento do servidor (dirigido à autoridade competente); documentos pessoais e situação funcional completa do servidor; cópia dos documentos relacionados à dispensa de reposição (apostilas, publicações, retificações, etc.); manifestação da origem quanto ao período que compreende a dispensa e esclarecimento dos fatos; cópia do respectivo parecer referencial do assunto; Manifestação de encaminhamento do expediente à respectiva Coordenadoria de vinculação para análise e deliberação, que caso esteja devidamente instruído poderá conduzir os autos à Coordenadoria de Recursos Humanos para análise.
COMPETÊNCIA: Atualmente, a competência para autorizar a dispensa de reposição é, em regra, do Secretário de Orçamento e Gestão; - Nos casos de pedido de dispensa cujo fundamento legal seja nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31/01/1986, para o qual se exige, além da boa-fé, a alteração de critério jurídico, a competência legal é do Secretário de Estado da Pasta; - Os pedidos formulados por pensionistas, a competência legal é do Governador de Estado; |