Coordenadoria de Recursos Humanos

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AFASTAMENTO

 

É o deslocamento temporário do servidor para prestar serviços em unidade diversa de sua lotação de origem, ou para participar de certames, estudos, competições desportivas, ou, ainda, para exercer algum mandato eletivo.

O afastamento pode ser com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, assim como com ou sem ônus para o Estado.

Torna-se imprescindível para resolução do pedido de afastamento o consentimento das chefias mediata e imediata, bem como, manifestação quanto ao interesse do serviço público.

As principais modalidades de afastamentos são:

 

1. Para ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, nos termos dos artigos 65 e 66 da lei nº 10.261/68, aos servidores efetivos, e nos termos do artigo 15 da Lei nº 500/74, aos temporários;

2. Para participar de missão ou estudo de interesse do serviço público, previsto no artigo 68 da Lei nº 10.261/68, aos efetivos, e no inciso artigo 15, inciso II, da Lei nº 500/74, aos temporários;

3. Para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, previsto no artigo 69 da Lei nº 10.261/68, aos efetivos, e no artigo 15, inciso I, da Lei nº 500/74, aos temporários;

4. Para participar de provas de competições desportivas, previsto no artigo 75 da Lei nº 10.261/68, aos servidores efetivos, e no artigo 15, inciso III, da Lei nº 500/74, aos temporários;

5. Para exercer mandato eletivo em entidades de classe, nos termos da Lei Complementar nº 343/1984, regulamentada pelo decreto nº 31.170/90;

6. Para concorrer e exercer mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal;

7. Para prestar serviços em órgãos municipais e hospitais universitários integrantes do Sistema Único de saúde, nos termos do Decreto nº 43.046/98.

Cada modalidade de afastamento dispõe de regras específicas para sua concessão. A fim de subsidiar a decisão da autoridade competente, é necessária a justificativa da medida, a anuência das partes interessadas e o interesse público subjacente.

Eventual prorrogação de afastamento será concedida sempre por prazo determinado.

Para maiores informações e procedimentos, vide CARTILHA Nº 6 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL, disponível no link:

https://saude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/cartilhas/movimentacao_de_pessoal.pdf

 

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