Conceito
É a movimentação de cargo ou função-atividade, ocupado por um servidor, de uma para outra unidade do mesmo Quadro – mesma Pasta – ou entre Quadros diversos (entre Secretarias), observado o padrão de lotação.
O instituto é previsto na Lei Complementar nº 180/1978, nos artigos 54 e 55.
No caso de servidores celetistas, a transferência só poderá ser realizada entre unidades da mesma Pasta e por necessidade de serviço, nos termos dos artigos 468 e 469 da CLT.
Diferente do afastamento, que tem caráter temporário, pois, via de regra, findado o prazo o servidor retorna à sua unidade de origem, a transferência tem caráter permanente, ou seja, uma vez concretizada seu deslocamento será considerado em caráter definitivo.
A transferência poderá ser feita a pedido, por interesse do servidor, ou ser “ex officio”. Em ambas as modalidades deve haver interesse da Administração, atendida sempre a conveniência do serviço.
Em qualquer modalidade, deve ser observado o padrão de lotação da Pasta, nos termos do artigo 44 da LC nº 180/1978. O padrão de lotação da Secretaria da Saúde atualmente é estabelecido pelo Decreto nº 57.761/2012 e não é estanque, em virtude de alguns acontecimentos, por exemplo: instituição de uma nova carreira; extinção de cargos ou funções-atividades na vacância, como é o caso dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; extinção das funções-atividades regidas pela Lei nº 500/74.
Quanto à competência, no âmbito da Pasta, será do respectivo Coordenador se ocorrer entre unidades da mesma Coordenadoria, e do Coordenador de Recursos Humanos se for entre unidades de Coordenadorias distintas. Por fim, tratando-se de transferência entre Secretarias, a competência para deliberar será do Secretário de Governo, devendo os Secretários de Estado manifestarem interesse no pedido.
Para maiores informações e procedimentos, vide CARTILHA Nº 6 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL, disponível no link:
https://saude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/cartilhas/movimentacao_de_pessoal.pdf