SISTEMA DE GRATIFICAÇÕES DA SAÚDE – SGS
Conforme dispõe o artigo 19, da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 e alterações posteriores, o Sistema de Gratificações da Saúde – SGS, aplica-se aos servidores da SES e autarquias vinculadas, bem como aqueles em exercício nas unidades de exercício das Secretarias e Autarquias de Estado, integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, mediante decreto.
Destinada à unidades que desenvolvem atividades específicas nas áreas hospitalares previstas nos incisos I a IX do artigo 22 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, cujos serviços exijam graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, responsabilidade contínua por terceiros, risco permanente de contágio e situações estressantes.
Identificação mediante: Decreto: - Secretaria da Saúde e autarquias vinculadas, bem como nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
Ato de concessão da autoridade competente: - aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção;
Ato da autoridade estadual competente: - aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção;
Ato da autoridade competente: - aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção.
Áreas de classificação/exercício: - Pronto Socorro; - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; - Centro Cirúrgico e Obstétrico; - Centro de Materiais e Esterilização; - Unidade de Moléstia Infectocontagiosa; - Unidade de Queimados; - Unidade de Hemodiálise; - Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e - Berçário.
Afastamento: Não perderá o direito à percepção das gratificações, o servidor que se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo. A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores. E em relação a inatividade/pensionistas os valores pagos a título de GEAH será computado no cálculo dos proventos, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a referida gratificação.
Vedada a percepção cumulativa, exceto quando se tratar de GEAH/GEAPE
Base de Cálculo:- AXB A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50) B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:
Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92) Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95) Lei complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/9/2005) Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08) Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11) Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11) Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013( vigência 01/02/13) Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/11) Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17) Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
3. Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPEAtribuída aos servidores enquadrados na escala de vencimentos de nível universitário, em exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instalada em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores. Identificação mediante: Decreto:- Secretaria da Saúde e autarquias vinculadas, bem como nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP; Ato da autoridade estadual competente:- Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção e, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; Ato de concessão da autoridade competente:- Servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção.
Afastamento Não perderá o direito à percepção o servidor que se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo. A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
Aposentadoria: a) será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). b) aos servidores que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas.
Vedada a percepção cumulativa, exceto nas seguintes hipóteses: a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE.
Base de cálculo: AXB
A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50) B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:
Legislação Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95) Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/9/2005) Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08) Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08) Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11) Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013(vigência 01/02/13) Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18) 3. Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” – GEERAtribuída exclusivamente aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS.
Não perderá o direito à percepção o servidor que se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo.
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
Aposentadoria:- computada no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.
Vedada a percepção cumulativa da referida gratificação
Base de cálculo: AXB A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50) B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS
< >Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
Lei Complementar
Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92) Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95) Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/9/2005) Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08) Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11) Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011) Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013) Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/2011) Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17) Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||