Coordenadoria de Recursos Humanos

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SISTEMA DE GRATIFICAÇÕES DA SAÚDE – SGS

 

Conforme dispõe o artigo 19, da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 e alterações posteriores, o Sistema de Gratificações da Saúde – SGS, aplica-se aos servidores da SES e autarquias vinculadas, bem como aqueles em exercício nas unidades de exercício das Secretarias e Autarquias de Estado, integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, mediante decreto.

 

 

  1. Gratificação Especial por Atividade Hospitalar – GEAH

 

Destinada à unidades que desenvolvem atividades específicas nas áreas hospitalares previstas nos incisos I a IX do artigo 22 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, cujos serviços exijam graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, responsabilidade contínua por terceiros, risco permanente de contágio e situações estressantes.

 

Identificação mediante:

Decreto: - Secretaria da Saúde e autarquias vinculadas, bem como nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP; 

 

Ato de concessão da autoridade competente: - aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção;

 

Ato da autoridade estadual competente: - aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção;

 

Ato da autoridade competente: - aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção.

 

Áreas de classificação/exercício:

- Pronto Socorro;

- Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;

- Centro Cirúrgico e Obstétrico;

- Centro de Materiais e Esterilização;

- Unidade de Moléstia Infectocontagiosa;

- Unidade de Queimados;

- Unidade de Hemodiálise;

- Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e

- Berçário.

 

Afastamento:

Não perderá o direito à percepção das gratificações, o servidor que se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo.

A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

E em relação a inatividade/pensionistas os valores pagos a título de GEAH será computado no cálculo dos proventos, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a referida gratificação.

 

Vedada a percepção cumulativa, exceto quando se tratar de GEAH/GEAPE

 

Base de Cálculo:- AXB

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)

B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.

 

 

Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:

Nível

Coeficiente

Elementar

0,46

Intermediário

0,61

Universitário

0,91

 

Denominação

Coeficiente

Agente de Saúde

0,61

Agente Técnico de Assistência à Saúde

1,05

Agente Técnico de Saúde

0,91

Assessor Técnico em Saúde Pública I

0,63

Assessor Técnico em Saúde Pública II

0,63

Assessor Técnico em Saúde Pública III

0,63

auxiliar de enfermagem

0,91

Auxiliar de Laboratório

0,61

Auxiliar de Radiologia

0,61

Auxiliar de Saúde

0,70

Chefe de Saúde I

0,80

Chefe de Saúde II

1,05

Cirurgião Dentista

2,03

Diretor Técnico de Saúde I

0,63

Diretor Técnico de Saúde II

0,63

Encarregado de Saúde I

0,80

Encarregado de Saúde II

1,05

Enfermeiro

1,40

Oficial de Saúde

0,61

Supervisor de área Hospitalar

0,80

Supervisor de Divisão Hospitalar

0,63

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde

1,40

Supervisor de Saúde

1,05

Supervisor de Seção Hospitalar

1,40

Supervisor de Serviço Hospitalar

0,63

Supervisor de Setor Hospitalar

1,40

Técnico em Enfermagem

0,91

Técnico em Laboratório

0,80

Técnico em Radiologia

0,80

Tecnólogo em Radiologia

1,41

 

 

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)

Lei complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/9/2005)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013( vigência 01/02/13)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)

 

 

3. Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPEAtribuída aos servidores enquadrados na escala de vencimentos de nível universitário, em exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instalada em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

Identificação mediante:

Decreto:- Secretaria da Saúde e autarquias vinculadas, bem como nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

Ato da autoridade estadual competente:- Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção e, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

Ato de concessão da autoridade competente:- Servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção.

 

Afastamento

Não perderá o direito à percepção o servidor que se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo.

A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

 

Aposentadoria:

a) será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

b) aos servidores que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas.

 

 

Vedada a percepção cumulativa, exceto nas seguintes hipóteses: a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE.

 

 

Base de cálculo: AXB

 

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)

B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.

 

DENOMINAÇÃO

COEFICIENTE

Agente Técnico de Assistência à Saúde

2,10

Cirurgião Dentista

4,06

Enfermeiro

2,80

Enfermeiro do Trabalho

2,80

Médico Veterinário

4,06

Tecnólogo em Radiologia

2,82

 

Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:

NÍVEL

COEFICIENTE

Universitário

1,81

 

 

             Legislação

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

 

Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)

Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/9/2005)

Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013(vigência 01/02/13)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)

 

 3. Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” – GEERAtribuída exclusivamente aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS.

 

 

Não perderá o direito à percepção o servidor que se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo.

 

A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

 

Aposentadoria:- computada no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.

 

Vedada a percepção cumulativa da referida gratificação

 

Base de cálculo: AXB

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)

B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.

 

Denominação

Coeficientes

Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV

3,00

Agente de Saneamento

2,80

Agente de Saúde

3,00

Agente Técnico de Assistência à Saúde

4,20

Agente Técnico de Saúde

3,64

Assessor Técnico em Saúde Pública I

2,52

Assessor Técnico em Saúde Pública II

2,52

Assessor Técnico em Saúde Pública III

2,52

Assessor Técnico de Coordenador de Saúde

2,52

Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI

3,88

Auxiliar de Análises Clínicas

3,20

Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV

2,24

Auxiliar de Enfermagem

3,64

Auxiliar de Laboratório

2,44

Auxiliar de Radiologia

2,44

Auxiliar de Saúde

2,80

Chefe de Saúde I

3,20

Chefe de Saúde II

4,20

Cirurgião Dentista

8,12

Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor

8,12

Coordenador de Saúde

2,52

Desinsetizador

3,20

Diretor Técnico de Saúde I

2,52

Diretor Técnico de Saúde II

2,52

Diretor Técnico de Saúde III

2,52

Encarregado de Saúde I

3,20

Encarregado de Saúde II

4,20

Enfermeiro

5,60

Enfermeiro do Trabalho

5,60

Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública

5,60

Engenheiro I a VI

3,88

Engenheiro Sanitarista Assessor

4,20

Médico Inspetor

8,12

Médico Veterinário

8,12

Médico Veterinário Supervisor

8,12

Motorista de Ambulância

2,80

Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI

2,52

Oficial de Saúde

3,00

Supervisor de Área Hospitalar

3,20

Supervisor de Divisão Hospitalar

2,52

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde

5,60

Supervisor de Saneamento

3,20

Supervisor de Saúde

4,20

Supervisor de Seção Hospitalar

5,60

Supervisor de Serviço Hospitalar

2,52

Supervisor de Setor Hospitalar

5,60

Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV

2,96

Técnico de Enfermagem

3,64

Técnico de Laboratório

3,20

Técnico de Radiologia

3,20

Tecnólogo em Radiologia

5,64

 

Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS

 

 

NÍVEL

Coeficiente

Elementar

1,84

Intermediário

2,44

Universitário

3,64

 

 

< >Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

 

Lei Complementar

  • Legislação

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)

Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/9/2005)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011)

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/2011)

Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)

 

 

 

 

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