PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA – PPM
LC Nº 1.193/2013 (artigos 13 ao 18 e Disposições Transitórias)
O Prêmio de Produtividade Médica – PPM foi instituído, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, e sua concessão se dá ao integrante da carreira de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, e pago de acordo com resultado obtido em Processo de Avaliação [1]de Mérito, realizado semestralmente, observados os seguintes fatores: < >produtividade;grau de resolutividade;assiduidade;qualidade dos trabalhos prestados;responsabilidade e eficiência na execução das atividades.
Os valores pagos a título de PPM foram fixados em duas vigências, na vigência da lei e após 1(um) ano, obedecidas às jornadas de trabalho, bem como o cumprimento de produtividade e metas pré-estabelecidas.
*valor máximo da produtividade INGRESSANTES Os ingressantes na carreira de Médico até que haja o primeiro processo avaliatório, farão jus a 50% do valor acima, de acordo com a jornada a que esteja sujeito.
AFASTADOS Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, como por exemplo, a Prefeitura, Santa Casa, Fundações, Hospitais Universitários, farão jus a 10% do coeficiente estabelecido para sua Jornada de trabalho.
NÃO PERDERÃO O DIREITO À PERCEPÇÃO DO PPM OS SERVIDORES QUE: < >tiverem afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e licença para tratamento de saúde, não superior a metade do período fixado para o processo de avaliação.
PERDERÃO O DIREITO À PERCEPÇÃO DO PPM OS SERVIDORES QUE: < >tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;< >estiverem afastados ou licenciados pata tratamento de saúde por mais de metade do período fixado no processo de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente de trabalho ou doença profissional;O integrante da Carreira de Médico quando nomeado ou designado em regime retribuitório diverso da LC 1193/2013, perceberá o PIN relacionado ao cargo ou função nomeada ou designada, não fazendo jus ao PPM;tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.Incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica;Será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;Não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. Denominação da Função Jornada Semanal de Trabalho 30 horas 20 horas Diretor Técnico de Saúde III 7.438,71
Diretor Técnico de Saúde II 5.727,47
Diretor Técnico de saúde I 5.068,56
Chefe de Seção II
4.410,85 Supervisor de Equipe Técnica de Saúde
4.410,85 Encarregado de Saúde II
4.410,85
Aos Médicos designados/nomeados em cargos/função-atividade pertencentes a regimes retribuitórios diversos da carreira de médico, mantém-se o pagamento do Prêmio de Incentivo –LC 8975/95.
ÓRGÃO PAGADOR A Secretaria da Fazenda, em demonstrativo de pagamento próprio, efetuará no 5º dia útil de cada mês, o pagamento do PPM, tendo como base relatório consolidado de produtividade/metas emitido pela SES.
TRANSITÓRIO Até a realização do primeiro Processo de Avaliação o PPM será concedido para os servidores pertencentes ao Quadro da SES na seguinte conformidade: < >10% (dez por cento) aos servidores que faziam jus ao valor mínimo previsto para o PIN; Aos demais servidores a aplicação do percentual obtido no Processo de Avaliação vigente na data da publicação da LC 1.193/2013, para fins de concessão do PIN. No caso SES utilizamos como base o Processo de Avaliação referente ao trimestre outubro/novembro/dezembro, considerando a pontuação e média de produtividade.Para os servidores pertencentes aos Quadros das demais Secretarias e Autarquias: 40% (quarenta por cento) até a implantação do Processo de Avaliação.
[1] No caso da SES a proposta está sendo avaliada pela SFP. |