Sexta-Parte
Consiste no acréscimo de 1/6 (um sexto) dos vencimentos/salários, devido ao servidor ocupante de cargo efetivo, temporário Lei 500/74, após ter completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício. O benefício da Sexta parte é concedido automaticamente sem necessidade de requerimento.
A Consolidação das Leis do Trabalho não prevê tal benefício para os seus tutelados, razão pela qual estes não possuem esse direito.
Na contagem de tempo para fins de concessão da sexta parte são descontadas as faltas justificadas, faltas injustificadas, falta médica, dias de suspensão, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares entre outros.