Incorporação de Décimos Art. 133-CE
Era um direito constitucional de incorporar a diferença recebida pelo servidor quando, por nomeação ou por designação exerce/exerceu ou venha a exercer cargo/função que gere remuneração maior que a do cargo de origem.
Porém, atualmente, em vista da edição da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019, bem como, da Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06/03/2020, que trouxeram taxativamente a vedação referente à incorporação de vantagens como é o caso do art. 133, da EC do Estado de São Paulo, trazendo mudanças significativas, inclusive, no que diz respeito à incorporação de vantagens.
No entanto, ficou assegurado aos servidores que tiveram as concessões das incorporações cumpridas, observando-se os requisitos periódicos e da legislação previstas como data limite 12 de novembro de 2019.
Portanto, o disposto no art. 1º, da EC nº 103/2019, deu nova redação ao §9º, do art. 39, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Artigo 1º - “§9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.";
Já o art. 13, da EC nº 103/2019, dispõe acerca de sua aplicação e consequentemente o prazo-limite para assegurar as concessões anteriores, ou seja, antes de 12/11/2019, conforme segue:
Art. 13º. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Da mesma forma, o inciso II, do art. 1º, da EC nº 49/2020, modificou o §5º, do art. 124, da Constituição Estadual, com a mesma redação do art. 1º, da EC nº 103/2019.
Além disso, o art. 2º, da EC nº 49/2020, revogou expressamente o art. 133, da Constituição Estadual, nos seguintes termos:
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada à concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
Diante de todo exposto, as providências a seguir somente deverão ser adotadas para os casos que antecedem a vigência da EC 103/19, ou seja, antes de 12/11/2019.
Quem tem direito?
O servidor titular de cargo efetivo/ocupante de função atividade de caráter permanente, que conte com 5(cinco) anos de efetivo exercício e que tenha exercido/ venha exercer cargo cuja remuneração seja superior ao de origem, a base de 1/10 (um décimo) a cada ano completo, mediante requerimento, poderá também, quando for o caso pleitear a :
- Substituição de décimos - que ocorre quando o servidor já conta com 10/10 (dez décimos) incorporados de um cargo e venha a exercer outro de maior remuneração. Neste caso ele passa a incorporar o maior substituindo gradativamente os décimos incorporados de menor valor.
Exemplo: O servidor que conta com 10/10 (dez décimos) incorporados de Diretor Técnico I, e passa a exercer o cargo de Diretor Técnico III - ano a ano ele terá o direito, mediante requerimento, a incorporar 1/10 (um décimo) do Diretor Técnico III substituindo 1/10 (um décimo)de Diretor Técnico I.
No exemplo abaixo, temos um servidor com sequência de exercício em diferentes cargos, e suas incorporações. Vamos notar as incorporações após a completação dos dez décimos elimina 1/10 (um décimo) de menor valor:
DÉCIMOS |
CARGOS EXERCIDOS ANO A ANO |
DÉCIMOS ACUMULADOS |
DÉCIMOS SUBSTITUÍDOS |
SITUAÇÃO FINAL |
1/10 |
Encarregado I |
1/10 |
Diretor Técnico II |
Exclui Enc I |
1/10 |
Encarregado I |
2/10 |
Diretor Técnico II |
Exclui Enc I |
1/10 |
Encarregado I |
3/10 |
Diretor Técnico II |
Exclui Enc I |
1/10 |
Diretor I |
4/10 |
Mantém |
1/10 |
1/10 |
Diretor I |
5/10 |
Mantém |
2/10 |
1/10 |
Diretor I |
6/10 |
Mantém |
3/10 |
1/10 |
Diretor I |
7/10 |
Mantém |
4/10 |
1/10 |
Diretor Técnico II |
8/10 |
Mantém |
5/10 |
1/10 |
Diretor Técnico II |
9/10 |
Mantém |
6/10 |
1/10 |
Diretor Técnico II |
10/10 |
Mantém |
7/10 |
1/10 |
Diretor Técnico II |
*11/10 |
|
8/10 |
1/10 |
Diretor Técnico II |
12/10 |
|
9/10 |
1/10 |
Diretor Técnico II |
13/10 |
|
10/10 |
- Recomposição de décimos - o servidor para completar 1 (um) ano e formar 1/10 (um décimo) a ser incorporado, poderá, por meio de requerimento, valer-se do exercício de mais de um cargo de confiança, situação na qual o décimo contemplará a menor diferença.
COMPOSIÇÃO DE DÉCIMOS |
|
Dias |
Cargo |
230 |
Diretor Técnico I |
135 |
Diretor I |
Incorporação de 1/10 de Diretor I |
Neste caso, o décimo incorporado nessas condições, na hipótese do servidor vir a exercer novamente o cargo de Diretor Técnico I e completar os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, poderá requerer a RECOMPOSIÇÃO DE DÉCIMOS, situação na qual desprezará os 135 dias de Diretor I.
Rompimento de Vínculo*
O servidor que conte com décimos incorporados e que venha a romper o vínculo, para assumir novo cargo na administração não recuperará os décimos anteriormente incorporados.
Fundamento Legal:
Artigo 133, da Constituição Estadual/89 revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
Decreto nº 35.200/92
*Parecer PA-03 220/2000