Coordenadoria de Recursos Humanos

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Incorporação de Décimos Art. 133-CE

Era um direito constitucional de incorporar a diferença recebida pelo servidor quando, por nomeação ou por designação exerce/exerceu ou venha a exercer cargo/função que gere remuneração maior que a do cargo de origem.

 

Porém, atualmente, em vista da edição da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019, bem como, da Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06/03/2020, que trouxeram taxativamente a vedação referente à incorporação de vantagens como é o caso do art. 133, da EC do Estado de São Paulo, trazendo mudanças significativas, inclusive, no que diz respeito à incorporação de vantagens.

 

No entanto, ficou assegurado aos servidores que tiveram as concessões das incorporações cumpridas, observando-se os requisitos periódicos e da legislação previstas como data limite 12 de novembro de 2019.

 

Portanto, o disposto no art. 1º, da EC nº 103/2019, deu nova redação ao §9º, do art. 39, da Constituição Federal, que assim dispõe:

 

Artigo 1º - “§9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.";

 

Já o art. 13, da EC nº 103/2019, dispõe acerca de sua aplicação e consequentemente o prazo-limite para assegurar as concessões anteriores, ou seja, antes de 12/11/2019, conforme segue:

 

Art. 13º. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

 

Da mesma forma, o inciso II, do art. 1º, da EC nº 49/2020, modificou o §5º, do art. 124, da Constituição Estadual, com a mesma redação do art. 1º, da EC nº 103/2019.

 

Além disso, o art. 2º, da EC nº 49/2020, revogou expressamente o art. 133, da Constituição Estadual, nos seguintes termos:

 

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada à concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

 

Diante de todo exposto, as providências a seguir somente deverão ser adotadas para os casos que antecedem a vigência da EC 103/19, ou seja, antes de 12/11/2019.

 

Quem tem direito?

O servidor titular de cargo efetivo/ocupante de função atividade de caráter permanente, que conte com 5(cinco) anos de efetivo exercício e que tenha exercido/ venha exercer cargo cuja remuneração seja superior ao de origem, a base de  1/10 (um décimo) a cada ano completo, mediante requerimento, poderá também, quando for o caso pleitear a :

  1. Substituição de décimos - que ocorre quando o servidor já conta com 10/10 (dez décimos) incorporados de um cargo e venha a exercer outro de maior remuneração. Neste caso ele passa a incorporar o maior substituindo gradativamente os décimos incorporados de menor valor.

Exemplo: O servidor que conta com 10/10 (dez décimos) incorporados de Diretor Técnico I, e passa a exercer o cargo de Diretor Técnico III - ano a ano ele terá o direito, mediante requerimento, a incorporar 1/10 (um décimo) do Diretor Técnico III substituindo 1/10 (um décimo)de Diretor Técnico I.

 

No exemplo abaixo, temos um servidor com sequência de exercício em diferentes cargos, e suas incorporações. Vamos notar as incorporações após a completação dos dez décimos elimina 1/10 (um décimo) de menor valor:

DÉCIMOS

CARGOS EXERCIDOS

ANO A ANO

DÉCIMOS ACUMULADOS

DÉCIMOS

SUBSTITUÍDOS

SITUAÇÃO FINAL

1/10

Encarregado I

1/10

Diretor Técnico II

Exclui Enc I

1/10

Encarregado I

2/10

Diretor Técnico II

Exclui Enc I

1/10

Encarregado I

3/10

Diretor Técnico II

Exclui Enc I

1/10

Diretor I

4/10

Mantém

1/10

1/10

Diretor I

5/10

Mantém

2/10

1/10

Diretor I

6/10

Mantém

3/10

1/10

Diretor I

7/10

Mantém

4/10

1/10

Diretor Técnico II

8/10

Mantém

5/10

1/10

Diretor Técnico II

9/10

Mantém

6/10

1/10

Diretor Técnico II

10/10

Mantém

7/10

1/10

Diretor Técnico II

*11/10

 

8/10

1/10

Diretor Técnico II

12/10

 

9/10

1/10

Diretor Técnico II

13/10

 

10/10

 

  1. Recomposição de décimos - o servidor para completar 1 (um) ano e  formar 1/10 (um décimo)   a ser incorporado, poderá, por meio de requerimento,  valer-se do exercício de mais de um cargo de confiança, situação na qual o décimo contemplará a menor diferença.

COMPOSIÇÃO DE DÉCIMOS

Dias

Cargo

230

Diretor Técnico I

135

Diretor I

Incorporação de 1/10 de Diretor I

Neste caso, o décimo incorporado nessas condições, na hipótese do servidor vir a exercer novamente o cargo de Diretor Técnico I e completar os 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, poderá requerer a RECOMPOSIÇÃO DE DÉCIMOS, situação na qual desprezará os 135 dias de Diretor I.

 

Rompimento de Vínculo*

O servidor que conte com décimos incorporados e que venha a romper o vínculo, para  assumir novo cargo na administração não recuperará os décimos anteriormente incorporados.  

 

Fundamento Legal:

Artigo 133, da Constituição Estadual/89 revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

Decreto nº  35.200/92

*Parecer PA-03  220/2000

 

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