Coordenadoria de Recursos Humanos

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Gratificação de Representação

Prevista no artigo 135 da Lei 10.261/68 a gratificação de representação, a princípio era atribuída a servidores classificados e em exercício no Gabinete do Secretário. Com o advento do Decreto nº 34.666/92, a GR passou a ser atribuída aos ocupantes de cargos/função de Coordenação e Direção.

 

Incorporação

(Leis Complementares 406/85 e 813/96)

Quem tem direito?

  • servidores que contem com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e que tenha recebido ou venha a receber gratificação de representação.

 

Lei Complementar nº 406/85 - Vigente até 17/7/1996

  • a GR era incorporada integralmente quando o servidor a estivesse recebendo por,  pelo menos, 5 (cinco) anos, ou
  • estivesse recebido a pelo menos 2 anos e meio por ocasião da aposentadoria.

 

Lei Complementar nº 813/1996

Disposições Transitórias- situações existentes na data da publicação da lei complementar.

  •  20% (vinte por cento) para cada ano de percebimento a gratificação até a data da publicação da lei complementar, até o limite de 100% (cem por cento);
  •  período superior a 180 (cento e oitenta) dias arredondados para 1 (um) ano.

 

Regra Vigente: situações não abarcadas nas disposições transitórias passam a exigir:

Requisitos:

  • contar com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública;
  •  ter recebido ou estar recebendo GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.

Critérios:

  •  1/10 para cada ano de recebimento da GR, considerado esse 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
  •  na hipótese do recebimento de GR em diferentes percentuais, a incorporação contemplará o percentual recebido por mais tempo;
  •  na hipótese do servidor ter incorporado 10/10 (dez décimo) da GR, e venha a receber outra de maior valor, em regra ele receberá a diferença entre a já incorporada e essa última. Nesses casos a incorporação considerará os décimos da diferença.

 

COMO ERA

LC nº  406/85

REGRA DE TRANSIÇÃO

LC nº 813/1996

COMO FICOU

LC nº 813/1996

Incorporação integral após 5(cinco) anos de percebimento

Quem estivesse percebendo a época da edição da lei incorporaria 20%  a cada ano.

A base de 1/10 por ano

Incorporação integral por ocasião da aposentadoria desde que tenha percebido a pelo menos 2 anos e meio

A fração de 6 meses arredonda para  1 ano

 

 

 

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