Coordenadoria de Recursos Humanos

A A A Tamanho do texto

Conceitos e Competências

O desligamento dos servidores públicos no âmbito da Administração Pública está atrelado a alguns conceitos e nomenclaturas que se distinguem conforme o regime jurídico a que esteja atribuído seja a critério da Administração Pública ou a pedido do servidor, os quais assim seguem discriminados:

 

1. EXONERAÇÃO - SERVIDOR EFETIVO

Por certo, dá-se o conceito da exoneração tão somente aos servidores imbuídos de cargos EFETIVOS ou ocupantes de cargos em COMISSÃO, ou seja, é o ato pelo qual o servidor deixa de prover um cargo público.

 

Segundo o preceito previsto no artigo 86, §1º, itens 1, 2 e 3, da Lei nº 10.261/68, a exoneração poderá ocorrer em três modalidades: a pedido do funcionário, a critério da Administração Pública (Ex Officio) ou por não entrar em exercício dentro do prazo legal (também por Ex Officio), conforme exposto abaixo:

 

1.1 A PEDIDO DO SERVIDOR: seja na condição de cargo Efetivo ou Comissionado, o pedido é feito de plena e exclusiva vontade do servidor, por meio de requerimento simples (poderá ser de próprio punho) encaminhado junto à respectiva área de Recursos Humanos.

 

1.2 - A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ("EX-OFFICIO"): se dá por conta da prerrogativa legal e da liberalidade da administração pública em exonerar o servidor, que poderá ocorrer em somente duas situações, quais sejam:

 

 

1.2.1 Ocupante de Cargo em Comissão ou Titular de Cargo Provido: A exoneração, assim como a nomeação, o critério basilar é a confiança, portanto, a administração pública detém de plena autonomia seja para nomear ou exonerar servidor em cargo em comissão.

 

1.2.2 Indisposição/Rejeição do Exercício de Cargo Vago no Estado: ocorrerá somente nos casos em que uma pessoa (aprovada em concurso público) preenche as condições legais para assunção de um cargo vago e se predispõe ao exercício no Estado, porém, não o faz dentro do prazo legal (independente do motivo).

 

OBS.: Na hipótese de Exoneração a pedido do servidor, este deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido ou até que ocorra o ato efetivo da publicação em Diário Oficial do Estado.

 

2. DEMISSÃO OU DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - SERVIDOR EFETIVO

Ambas também correspondem à outra espécie de desligamento, e são aplicadas em caráter de penalidade exclusivamente aos servidores EFETIVOS. Porém, a aplicação de qualquer tipo de demissão decorre somente mediante Processo Administrativo[1] instaurado pela autoridade competente (art. 260, da Lei 10.261/68), no qual serão observados os Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório.

 

Logo abaixo, seguem os principais exemplos que são passíveis de aplicação das penalidades de Demissão ou Demissão a Bem do Serviço Público:

  • Abandono de cargo (ausência por mais de 30 dias consecutivos);
  • Procedimento irregular de natureza grave;
  • Aplicação indevida do dinheiro público;
  • Ausência do serviço sem causa justificável por mais de 45 (quarenta e cinco) dias interpolados durante 01 (um) ano;
  • Praticar crime contra a administração pública em geral;
  • Praticar insubordinação grave;
  • Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo, em caso de legítima defesa;
  • Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
  • Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de terceiro;
  • Exercer advocacia administrativa;
  • Praticar crime hediondo, tortura, tráfico, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
  • Praticar ato definido em lei como de improbidade.

 

  1. DISPENSA OU DISPENSA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (LEI 500/74)

Diferente do servidor Efetivo, a dispensa (também diz respeito à outro tipo de desligamento) é um conceito aceito e atribuído exclusivamente aos funcionários amparados pela LEI 500/74 (inclua-se o CTD), desta forma, o desligamento ocorre quando o funcionário deixa de prover uma função-atividade.

Conforme apregoado no artigo 35 e 36 da Lei 500/74, a DISPENSA poderá ocorrer em duas modalidades: SEM ou COM penalidade. Já a DISPENSA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO será sempre em caráter de penalidade. Feito isso, assim seguem tais temas:

 

3.1 DISPENSA (SEM CARÁTER PUNITIVO):

 

3.1.1 A PEDIDO DO FUNCIONÁRIO: cuja solicitação de dispensa da função-atividade é feito de plena e exclusiva vontade do funcionário, por meio de requerimento simples (poderá ser de próprio punho) encaminhado junto à respectiva área de Recursos Humanos.

 

3.1.2 A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ("EX-OFFICIO"): se dá por conta da prerrogativa legal e da liberalidade da administração pública em dispensar o funcionário, nas seguintes ocasiões:

 

3.1.2.1 Cessação da Necessidade do Serviço: aplicado especificamente aos funcionários CTD (Contrato por Tempo Determinado), em razão de terem seu regime jurídico regulamentado pela Lei 500/74. Assim, é livre a vontade da administração pública aplicar a dispensa antes do término do contrato, porém, caberá à indenização correspondente e/ou quando for o caso, por meio de Processo Administrativo;

 

3.1.2.2 Indisposição/Rejeição do Exercício de Cargo Vago no Estado: assim como o efetivo, ocorrerá nos casos em que um candidato (devidamente aprovado em concurso público) preenche as condições para assunção de função-atividade vaga e se predispõe a entrar em exercício, porém, não o faz dentro do prazo legal (independente do motivo).

 

3.2 DISPENSA (COM CARÁTER PUNITIVO)

A dispensa em caráter de punibilidade poderá ocorrer de duas maneiras: pela Dispensa (propriamente dita) ou pela Dispensa a Bem do Serviço Público, sendo elas assim discriminadas:

3.2.1 DISPENSA: conforme mencionado anteriormente, trata-se de uma espécie de dispensa "comum", porém, condicionada a um Processo Administrativo, podendo incidir em duas ocasiões que seguem:

 

3.2.1.1 POR RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR:

Em razão do funcionário incorrer em conduta irregular, seja em razão do exercício da atividade desempenhada ou dela decorrente;

3.2.1.2 ABANDONO DA FUNÇÃO OU FALTAS INJUSTIFICÁVEIS:

Diz respeito ao Abandono da Função caberá ao funcionário que ausentar-se das atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, durante o exercício letivo caso o funcionário ultrapasse 30 (trinta) faltas interpoladas e sem causa justificável.

 

3.2.2 DISPENSA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO: aplica-se em situações cuja conduta irregular do funcionário seja considerada pela autoridade competente como mais gravosa em relação à Dispensa por responsabilidade disciplinar. Obviamente, é necessário o cumprimento do Processo Administrativo, que por sua vez, inexiste óbice para autoridade competente se salvaguardar nos critérios previstos no rol das condutas apresentadas no art. 257, da Lei 10.261/68, com objetivo de identificar/qualificar a conduta do agente.

 

OBS.: Assim como o servidor Efetivo, na hipótese de Dispensa a pedido do funcionário, este deverá aguardar em exercício a concessão da dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido ou até que ocorra o ato efetivo da publicação em Diário Oficial do Estado.

 

4.RESCISÃO CONTRATUAL (CLT)

Trata-se de um ato de cancelamento ou anulação de um contrato de trabalho aplicado tão somente aos empregados públicos, ou seja, aqueles que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (também conhecidos como "Celetistas").

 

No âmbito da Administração Direta, a rescisão contratual poderá ocorrer quando o empregado ou o empregador adotam a vontade livre e legal pela não continuidade à relação empregatícia, devendo saldar os direitos legais, quando for o caso, contidos nos artigos 482 e 483, fato esse que poderá ocorrer de duas maneiras, conforme seguem:

 

4.1 A PEDIDO DO EMPREGADO: o pedido é feito de plena e exclusiva vontade do empregado em rescindir o contrato de trabalho, por meio de pedido de demissão (poderá ser de próprio punho) encaminhado junto à respectiva área de Recursos Humanos, informando se haverá ou não o cumprimento do Aviso Prévio conforme acordado entre as partes.

 

Via de regra, a dispensa do Aviso Prévio só poderá ocorrer desde que seja comprovada a contratação do empregado por outro agente empregador.

Caso tenha sido pactuado o cumprimento do Aviso Prévio e, porém, o empregado não o cumpra e nem comprove sua contratação, isso acarretará na indenização ao empregador (Estado).

 

DO DIREITO AO EMPREGADO

Salário dos dias trabalhados;

13º Proporcional;

Férias vencidas e proporcionais;

1/3 Constitucional (abono pecuniário relativo ao salário correspondente).

 

4.2 POR JUSTA CAUSA (CARÁTER PUNITIVO): aplica-se quando houver constatação de conduta irregular por parte do empregado, seja em razão das atividades desempenhadas ou delas suscetíveis. Não diferente do servidor Efetivo ou Lei 500/74, deverá ser necessário atender os mesmos parâmetros de instauração do Processo Administrativo, que atenderá aos Princípios da Legalidade e do Devido Processo Legal, ainda que se trate de servidor "celetista".

 

DO DIREITO AO EMPREGADO

Salário dos dias trabalhados;

Férias vencidas e proporcionais.

 

4.3 SEM JUSTA CAUSA (A CRITÉRIO DO EMPREGADOR - ESTADO): considerando o advento da E.C. 19/1998 e da Súmula 390 do STF, ficou pacificado que o critério da estabilidade dada aos servidores públicos, assim também deve ser contemplado aos empregados públicos no âmbito da Administração Pública.

Assim sendo, resta claro e inequívoco o entendimento que, inexiste amparo legal que dê subsídio no sentido da aplicação da rescisão contratual unilateral por parte do empregador (Estado), motivo pelo qual, a Administração Pública está vinculada, assim como ocorre aos servidores efetivos estáveis, adotar os critérios legais da rescisão de contrato somente em casos de conduta irregular praticada pelo empregado, ou seja, aplicar-se-ão obrigatoriamente os mesmos termos da rescisão de contrato por justa causa.

 


[1] É louvável que haja a instauração de Apuração Preliminar para basilar de provas lícitas que deem subsídio ao Processo Administrativo ou Sindicância. A característica principal para instauração da Apuração Preliminar é o indício de autoria de conduta irregular, com isso, caso inexista dúvida material de autoria da ilicitude poderá ser proposto, de pronto, a instauração de Processo Administrativo ou Sindicância. A Apuração Preliminar alcança a todos servidores públicos (Efetivo, Lei 500/74, CLT, etc.).

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado