Legislação
Artigo 129. |
Leis Estaduais:
Lei nº 10.261, de 28.10.68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ¿ (Artigos: 76, 127, 134)
Lei nº6. 628, de 27.12.89, de 27 de dezembro de 1989 - art. 18
Lei complementar nº 180, de 12.05.78 - Dispõe sobre a instituição do sistema de Administração de Pessoal - (Artigos 91 a 95)
Obs: Não se aplica o tempo de outros Entes da Federação no regime jurídico da CLT, por falta de lei que agasalhe a contagem. |
Decretos Estaduais:
Decreto n° 38.444, de 09/05/1961 - Regulamenta a concessão do adicional por tempo de serviço prevista no artigo 13 e seguintes da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961 e dá outras providências.
Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02/03/1970 - Dispõe sobre a uniformidade do adicional por tempo de serviço em cinco por cento por quinquênio - Artigo 28
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Despacho normativo do Governador de 02, publicado em 03/08/85
- No processo SJ 223799/85, com apensos... sobre contagem de tempo de serviço prestado na condição de servidor temporário, anteriormente à edição da LC 180-78, para efeitos de percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e enquadramento no sistema de pontos criado pela mesma LC;
Despacho Normativo de 17, publicado em 18/05/1985 - No processo GG - 1746/83, com apensos ... sobre computo do tempo de serviço público anterior à LC 180/78, aos servidores celetistas para fins de quinquênios e enquadramento. Resumo das DNG acima: Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).
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RESOLUÇÕES:
Comunicado UCRH 19/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual;
Comunicado CRHE 02/91 - adicional e a sexta-parte de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;
Comunicado CRHE ¿ 3 de 08/12/99 ¿ DOE 09/12/99 - que independentemente de requerimento, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos a que ser refere o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deverão ser concedidos no dia seguinte à data em que completar o tempo de serviço necessário à aquisição de cada um desses benefícios.
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INFORMAÇÕES:
Informação GLP nº 122-1998 - Licença Prêmio- Cômputo do período afastado com base no art. 67 da Lei n10.261/68. |
Pareceres
Parecer PA-3 314/86 - Inviabilidade de computo de tempo Fundação-CEPAM;
Parecer PA-3 nº 77/2000 - Tempo de serviços público estadual prestado pelo regime celetista;
Parecer AJG Nº 608/2000 - Cômputo de tempo de serviço do cargo da aposentadoria para concessão de adicional no cargo em comissão;
PA n° 126/06 - Contagem de tempo. Termo inicial da inclusão;
Parecer PA n° 28/07 - Concessão Indevida de Adicionais por Tempo de Serviço - Dispensa de reposição;
Parecer PA 91/2011 - Contagem de tempo, Reeducando, serviço militar;
PA n° 30/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual;
Parecer SPG-CJ n° 366/15 - Tempo de serviço público estadual prestado sob regime celetista; |