Coordenadoria de Recursos Humanos

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Legislação

 Constituição Estadual:

Artigo 129.

Leis Estaduais:

 

Lei nº 10.261, de 28.10.68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ¿ (Artigos: 76, 127, 134)

 

Lei nº6. 628, de 27.12.89, de 27 de dezembro de 1989 - art. 18

 

Lei complementar nº 180, de 12.05.78 - Dispõe sobre a instituição do sistema de Administração de Pessoal - (Artigos 91 a 95)


Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983 -  Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá outras providências;


Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985 - Altera a vigência do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas Autarquias, 21 de dezembro de 1984.

Obs: Não se aplica o tempo de outros Entes da Federação no regime jurídico da CLT, por falta de lei que agasalhe a contagem.

Decretos Estaduais:

 

Decreto n° 38.444, de 09/05/1961 - Regulamenta a concessão do adicional por tempo de serviço prevista no artigo 13 e seguintes da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961 e dá outras providências.

 

Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02/03/1970Dispõe sobre a uniformidade do adicional por tempo de serviço em cinco por cento por quinquênio - Artigo 28

 

Despacho normativo do Governador de 02, publicado em 03/08/85

-  No processo SJ 223799/85, com apensos... sobre contagem de tempo de serviço prestado na condição de servidor temporário, anteriormente à edição da LC 180-78, para efeitos de percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e enquadramento no sistema de pontos criado pela mesma LC;

 

Despacho Normativo de 17, publicado em 18/05/1985 - No processo GG - 1746/83, com apensos ... sobre computo do tempo de serviço público anterior à LC 180/78, aos servidores celetistas  para fins de quinquênios e enquadramento.

Resumo das DNG acima: Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).

 

RESOLUÇÕES:

 

Comunicado UCRH 19/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual;

 

Comunicado CRHE 02/91 - adicional e a sexta-parte de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

 

Comunicado CRHE ¿ 3 de 08/12/99 ¿ DOE 09/12/99 - que independentemente de requerimento, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos a que ser refere o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deverão ser concedidos no dia seguinte à data em que completar o tempo de serviço necessário à aquisição de cada um  desses benefícios.

 

INFORMAÇÕES:

 

Informação GLP nº 122-1998 - Licença Prêmio- Cômputo do período afastado com base no art. 67 da Lei n10.261/68.

Pareceres

 

Parecer PA-3 314/86 - Inviabilidade de computo de tempo Fundação-CEPAM;

 

Parecer PA-3 nº 77/2000 - Tempo de serviços público estadual prestado pelo regime celetista;

 

Parecer AJG Nº 608/2000 - Cômputo de tempo de serviço do cargo da aposentadoria para concessão de adicional no cargo em comissão;

 

PA n° 126/06 - Contagem de tempo. Termo inicial da inclusão;

 

Parecer PA n° 28/07 - Concessão Indevida de Adicionais por Tempo de Serviço - Dispensa de reposição;

 

Parecer PA 91/2011 - Contagem de tempo, Reeducando, serviço militar;

 

PA n° 30/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual;

 

Parecer SPG-CJ n° 366/15 - Tempo de serviço público estadual prestado sob regime celetista;

 

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