Comissões
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes | CIPA/SUCEN
REGIMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CIPA/SUCEN ¿ tendo como Base legal ¿ LEI FEDERAL nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, PORTARIA nº 3214 ¿ Norma Regulamentadora 5 - NR-5
DO OBJETIVO
Artigo 1º - A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Parágrafo Único ¿ Serão constituídas CIPAs nos Serviços Regionais, na DPE, e na SEDE, de modo a representar descentralizadamente o conjunto dos servidores da Sucen.
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - As CIPAs terão por atribuições:
I - identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar mapas de riscos com a participação do maior número de servidores e assessoria do SESMT ( Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho );
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar do controle da qualidade das medidas da prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar verificações nos Laboratórios de pesquisa, com vistas às exigências contidas na NR 32;
VI - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VII - divulgar, aos demais servidores, informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VIII - participar, com o SESMT, das discussões promovidas pela Administração, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processos de trabalho relacionadas à segurança e saúde dos servidores;
IX - participar, com o SESMT, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
X - propor, realizar ou auxiliar a realização de cursos, treinamentos e medidas de prevenção de acidentes e de proteção à saúde, em conjunto com o SESMT;
XI - verificar as causas da ocorrência dos acidentes e doenças, encaminhando os resultados das discussões ao SESMT, propondo medidas que previnam casos semelhantes e orientando aos demais servidores quanto à sua prevenção;
XII - garantir a emissão e requisitar à Administração as cópias das CATs emitidas;
XIII - colaborar no desenvolvimento e implantação do PCMSO ( Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional ) e PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ) e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho ¿ SIPAT;
XV - promover, anualmente, Campanhas de Prevenção da AIDS, DST, Tabagismo, Alcoolismo e outras doenças correlatas;
XVI - acompanhar as fiscalizações realizadas nos locais de trabalho efetuadas por instituições de saúde e segurança do trabalho, tendo acesso aos resultados e laudos periciais.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - As CIPAs dos Serviços Regionais, DPE e da Sede terão a seguinte composição:
I ¿ Presidente;
II ¿ Vice Presidente;
III ¿ Secretário;
IV ¿ membros titulares;
V ¿ membros suplentes.
Artigo 4º - Cada uma das CIPAs será composta conforme abaixo estabelecido:
a) nos Serviços Regionais e DPE com servidores em número de 51 (cinqüenta e um ) a 100 (cem) servidores deverão ser eleitos 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
b) nos Serviços Regionais com servidores em número de 101 ( cento e um ) a 300 (trezentos) e na Sede deverão ser eleitos 4 (quatro) titulares e 3 (três) suplentes;
§ 1º ¿ Cada Diretoria Regional e Diretoria da DPE, indicará um membro para compor a CIPA do Serviço Regional e na DPE;
§ 2º ¿ O Chefe de Gabinete indicará um membro para compor a CIPA da Sede.
Artigo 5º ¿ O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, terá duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.
Artigo 6º ¿ É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Artigo 7º ¿ A Diretoria dos Serviços Regionais, da DPE, e o Chefe de Gabinete designarão entre seus representantes o Presidente da CIPA. Os representantes eleitos escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
Artigo 8º ¿ Será indicado, de comum acordo entre os membros da CIPA um secretário e seu substituto.
DAS ELEIÇÕES
Artigo 9º ¿ A convocação das eleições será feita por edital a ser amplamente divulgado, o qual estabelecerá:
a) prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos;
b) fixação da data das eleições nos 15 (quinze) dias subseqüentes;
c) apuração dos votos imediatamente após o término da votação.§ 1º - A convocação para abertura do processo eleitoral para novo mandato das CIPAs será realizado pela Administração, do nível central, com prazo 60 ( sessenta ) dias antes do término do mandato em curso.
§ 2º - Os membros das comissões eleitorais serão designados pelas Administrações Locais, para procederem aos trabalhos de inscrições de candidatos, realização das eleições, apuração dos votos e elaboração dos respectivos atos que constarão dos editais.
§ 3º - Poderão se candidatar os servidores e funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Sucen.
§ 4º - Servidores e Funcionários colocados a disposição da SUCEN e os contratados com recursos provenientes dos repasses financeiros do Ministério da Saúde ¿ PPI-ECD ( Programação Pactuada e Integrada ¿ Epidemiologia e Controle de Doenças ), não poderão se candidatar, muito embora tenham direito a votar.
§ 5º - Fica vedada a participação de candidatos à CIPA nas comissões eleitorais.
Artigo 10 ¿ Os membros da CIPA, eleitos e os designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Artigo 11 ¿ Empossados os membros da CIPA, a Administração do Serviço Regional, DPE e da Sede, deverão protocolar, em até dez dias, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
Artigo 12 ¿ Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
§1º - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço na Sucen.
§ 2º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Artigo 13 ¿ Os candidatos serão eleitos através de escrutíneo secreto.
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 14 ¿ Compete aos servidores:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e à Administração situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Artigo 15 ¿ Compete ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Administração e ao SESMT, as decisões da comissão;
c) manter a Administração informada sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades da secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Artigo 16 ¿ Compete ao Vice-Presidente:
a) executar as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais, ou nos seus afastamentos temporários.
Artigo 17 ¿ Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente, em conjunto, as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores da sua área de abrangência;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
Artigo 18 ¿ O Secretário da CIPA terá as seguintes atribuições:
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências;
c) outras que lhe forem conferidas.
Artigo 19 ¿ Compete a todos os membros, titulares e suplentes, da CIPA:
a) participar do planejamento do trabalho e da organização do calendário anual da CIPA;
b) participar das reuniões da CIPA, contribuindo para a discussão dos assuntos em pauta, com a elaboração das propostas e seu encaminhamento.
c) averiguar os acidentes de trabalho e os casos de doenças profissionais, propondo medidas para a correção;
d) garantir que todas as atribuições previstas neste Regimento sejam cumpridas durante sua gestão.
Artigo 20 ¿ Compete aos membros suplentes substituir os titulares nas ausências dos mesmos, com direito a voto.
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 21 ¿ A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o expediente normal da SUCEN, em local apropriado.
Artigo 22 ¿ Será previsto um período mensal de no mínimo 6 (seis) horas e no máximo de 12 (doze) horas, dentro da jornada normal de trabalho, para um dos membros da CIPA percorrer os locais de trabalho para levantamento de riscos e condições de trabalho nocivas à saúde.
Artigo 23 ¿ As reuniões terão as atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
Artigo 24 ¿ As atas ficarão nas respectivas Diretorias Regionais, na DPE e na Sede, à disposição dos Agentes de Inspeção do Trabalho.
Artigo 25 ¿ As reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.§ 1º - Dada a relevância dos assuntos relativos à saúde e segurança dos trabalhadores, deverá ser garantida a realização das reuniões, sem prejuízo dos vencimentos dos servidores.
§ 2º - Durante a ocorrência de epidemias, as reuniões poderão ser realizadas em horário alternativo, a ser designado de forma a não prejudicar os trabalhos.
Artigo 26 ¿ As decisões serão tomadas preferencialmente por consenso.
Artigo 27 ¿ Não havendo consenso, e frustrando-se as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Artigo 28 ¿ O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou não, sem justificativa.
Artigo 29 ¿ A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo a Administração Local comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
§1º - No caso de afastamento definitivo do Presidente, a Diretoria do Serviço Regional, ou a Diretoria da DPE ou o Chefe de Gabinete, indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2º - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
Artigo 30 ¿ A Administração do Nível Central, deverá promover o ¿Treinamento de Capacitação¿ para os membros da CIPA, titulares e suplentes, em até 30 dias após a posse.
Parágrafo Único ¿ O Programa do Treinamento será estabelecido pelo SESMT e pela Administração do Nível Central, ouvindo os membros da CIPA.
Artigo 31 ¿ O Treinamento de Capacitação deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como os riscos originários das atividades desenvolvidas;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças de trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes;
d) noções e medidas de prevenção para DST/AIDS, Tabagismo, Alcoolismo e outras doenças correlatas;
e) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização e funcionamento da CIPA.
Artigo 32 ¿ O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da SUCEN.
Artigo 33 ¿ O treinamento será ministrado pelo SESMT.
DA CIPA ESTADUAL ¿ COMPOSIÇÃO, OBJETIVOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 34 ¿ O Presidente e o Vice Presidente de cada CIPA, o SESMT e um membro indicado pela Administração do Nível Central, comporão a CIPA Estadual.
Artigo 35 ¿ A CIPA Estadual tem como objetivos:
a) promover a troca de informações entre as CIPAs;
b) discutir e encaminhar os problemas comuns das CIPAs;
c) definir referências comuns de trabalho das CIPAs;
d) acompanhar e avaliar o cumprimento dos planos de trabalho das CIPAs;
e) propor ações relacionadas com a segurança e a saúde dos trabalhadores.Parágrafo Único ¿ A CIPA Estadual reunir-se-á semestralmente.
Artigo 36 ¿ Cabe à CIPA Estadual elaborar o calendário anual das reuniões, bem como elaborar as atas e expedientes referentes às atribuições da CIPA estadual.
Parágrafo Único ¿ As decisões da CIPA Estadual deverão ser tomadas por consenso.
Artigo 37 ¿ Cabe à CIPA Estadual viabilizar junto à Superintendência os encaminhamentos deliberados em suas reuniões.
DO REGISTRO
Artigo 38¿ As CIPAs serão registradas na Delegacia Regional do Trabalho ¿ Ministério do Trabalho.
Artigo 39 ¿ A Superintendência e as Diretorias Regionais e da DPE reconhecerão, através de Portaria, as CIPAs eleitas e empossadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40 ¿ As disposições da NR 5 deverão ser utilizadas complementarmente aos dispositivos do presente Regimento.