Conselho Estadual de Saúde

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CES-SP publica nota técnica sobre representatividade

Publicação trata da legitimidade dos segmentos Usuários, Trabalhadores e Gestores/Prestadores de Serviços nos espaços de participação social no SUS

O Conselho Estadual  de Saúde de São Paulo (CES-SP) publicou, neste sábado (12/9), Nota Técnica sobre a representatividade dos segmentos Usuários, Trabalhadores e Gestores/Prestadores de Serviços nos espaços de participação social no Sistema Único de Saúde (SUS). 

 

Leia a íntegra da publicação:  

 

O Conselho Estadual de Saúde, no uso de suas atribuições, elabora esta Nota Técnica sobre a representatividade dos segmentos Usuários, Trabalhadores e Gestores/Prestadores de Serviços nos espaços de participação social no Sistema Único de Saúde (SUS). 

 

De acordo com a Constituição Federal de 1988: 

 

"Art. 194 Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social) com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quatripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados." 

 

Este preceito se ratifica no Art. 198, em que a participação da comunidade é colocada como uma das três diretrizes da organização do Sistema Único de Saúde (SUS), juntamente com a descentralização e o atendimento integral. 

 

"Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade." 

 

A Lei 8.142/90 regulamenta a participação da comunidade na gestão do SUS e cria duas instâncias colegiadas: a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde. 

 

Diante destes princípios constitucionais e legais, e, em conformidade com o princípio da cidadania, a participação social é uma prioridade no SUS e está além de, somente, o controle social. Esta se dá individualmente na relação dos cidadãos com o SUS, em suas ações e serviços, e, coletivamente, por meio e ações de propositivas e controle dentro dos Conselhos e das Conferências de Saúde. A Lei 8.142/90 explicita a garantia da paridade dos usuários (50%) em relação aos outros segmentos. Ressaltamos que, como cidadãos, todos somos usuários dos serviços de saúde, no entanto, a composição de um Conselho Público deve obedecer regras definidas por lei. 

 

A Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995 , que estabelece o Código de Saúde do Estado de São Paulo, determina: 

 

"Art. 68 Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho." 

 

Não é possível, desta forma, ter como representantes do segmento Usuário pessoas que tenham ligação ou dependência dos outros dois segmentos. 

 

Configura-se, portanto, ilegalidade, a participação, como representantes do segmento Usuário, de pessoas: 

 

  • Vinculadas aos Governos: prefeitos, secretários, cargos em comissão, funcionários públicos e seus parentes; 
  • Vinculadas a Prestadores de Serviço: presidentes, provedores, membros da diretoria e dos conselhos administrativos, consultivos ou fiscais, ou qualquer representante ou indicado e seus parentes diretos, de toda e qualquer entidade conveniada ou contratada com a gestão e seus empregados; 
  • Profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, assistentes sociais, dentistas, psicólogos, entre outros. 

 

Vale ressaltar que o Conselho de Saúde é um órgão vinculado ao Poder Executivo, portanto, não deve contar com representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário em sua composição, para garantir a independência de Poderes, preconizada pela Constituição Federal: 

 

"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." 

Assim sendo, o Pleno do Conselho Estadual de Saúde defende a representatividade, o coletivo, e expressa seu apoio a todos aqueles que buscam seus lugares na participação social conforme os preceitos legais.

 


Clique aqui para ver a publicação no Diário Oficial.

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