Secretaria de Estado da Saúde

A A A Tamanho do texto

Solicitação de medicamento ou nutrição enteral por paciente (de instituição de saúde pública ou privada)

A solicitação de medicamento ou nutrição enteral para SES/SP consiste no requerimento de medicamento ou nutrição enteral não disponibilizado pelo SUS, em caráter de excepcionalidade, esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas, sendo importante apresentar na literatura científica forte nível de evidência para sua utilização.

Clique aqui para conhecer o Elenco Estadual de Medicamentos disponibilizados pela SES/SP.


NORMAS GERAIS PARA SOLICITAÇÃO

 

- Pacientes residentes no Estado de São Paulo;

 

- Tratamento de doença crônica, em caráter ambulatorial;

 

- Não será avaliada solicitação de fórmula de manipulação;

 

- Não será avaliada solicitação de medicamento de associações de substâncias que são disponibilizadas de maneira isolada pelo SUS;

 

- Somente será avaliada solicitação de medicamento ou nutrição enteral com registro na ANVISA, com autorização e comercialização no país;

 

- Não será avaliada solicitação de medicamentos utilizados no tratamento das doenças relacionadas da Resolução Normativa ANS 465, de 01/03/2021, com vigência a partir de 01/04/2021.

 

DOCUMENTOS EXIGIDOS

 

1) Receita médica original, em duas vias, legível e com data inferior a 30 dias.

 

2) Formulário para avaliação de solicitação de medicamento ou nutrição enteral completamente preenchido, legível e com as assinaturas do Paciente ou Responsável, Médico prescritor e Diretor da Instituição.

 

DOCUMENTOS

PREENCHIMENTO MANUAL

PREENCHIMENTO ELETRÔNICO

Formulário para Avaliação de Solicitação de Medicamento

Formulário para Avaliação de Solicitação de Nutrição Enteral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) Cópia comum do CPF, RG, Cartão Nacional da Saúde - SUS (CNS) e Comprovante de residência com CEP. Para paciente menor de idade que não possui RG ou CPF, anexar cópia da certidão de nascimento e documentos do responsável (apenas para nova solicitação).

 

4) Cópia dos exames complementares que justifiquem a necessidade do medicamento ou nutrição enteral.

 

 

ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Protocolar diretamente em um dos seguintes locais de atendimento

Link: perguntas frequentes

 

NORMAS GERAIS PARA DISPENSAÇÃO

 

A dispensa de produtos nas unidades de atendimento administrativo da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo segue os critérios da Nota Técnica da Assistência Farmacêutica da CAF nº 02, de 31 de janeiro de 2017

 

1) Documento de identificação oficial válido e com foto do paciente/autor.

 

2) Procurador ou responsável: procuração padrão (Anexo I) para retirada do item e documento de identificação oficial válido e com foto do procurador ou responsável;

 

3) É vedada a dispensação ao menor de 18 (dezoito) anos, exceto ao emancipado.

 

4) Prescrição, receita ou notificação de receita, conforme as normas descritas nesta Nota Técnica.

 

5) Serão entregues ao paciente exclusivamente os itens previstos na OD.

 

6) Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à embalagem do produto, deve ser dispensada a quantidade mais próxima à calculada e ajustada a data de retorno.

 

7) É vedado o fornecimento de produtos para meses anteriores (retroativo).

 

8) O autor/responsável pela retirada do produto deve avisar a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo em casos de suspensão, substituição, alteração de dose ou óbito; presencialmente na Unidade de Dispensação.

 

9) No ato da dispensa devem ser registrados na prescrição, receita ou notificação de receita os seguintes dados (via do paciente):

Parágrafo 1º – Identificação da Unidade Dispensadora;

Parágrafo 2º – Data da dispensação;

Parágrafo 3º – Visto do dispensador.

 

10) As informações registradas nas receitas de antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como a dispensação, deverão atender à legislação específica. (Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e a RDC da Anvisa nº 20, de 5 de maio de 2011)

 

11) As unidades de atendimento administrativo da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ficam responsáveis pelo arquivamento da receita juntamente com o recibo de atendimento

 

 

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado