Secretaria de Estado da Saúde

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Ata de Reunião da Comissão Especial de Licitação

¿Ata de Reunião da Comissão Especial de Licitação

 

                Aos 28 de fevereiro de 2014 reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação (CEL) da Concorrência Internacional nº 01/2013, da Secretaria de Estado da Saúde, na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, Jardim América, para apreciação dos recursos interpostos contra as decisões tomadas pela CEL em sessão pública ocorrida em 07 de fevereiro de 2014.

                Discutidos os argumentos apresentados nos recursos administrativos, bem como nas impugnações apresentadas, resolvem os membros da CEL, com fundamento no §3º do artigo 43 da Lei federal nº 8.666/93 e itens 10.9, 15.14, 21.1 e 21.2, visando conferir maior segurança ao procedimento licitatório, aos licitantes e aos interesses do Estado de São Paulo, bem como reunir mais elementos para julgamento dos recursos, realizar diligência com a finalidade de esclarecer questões relativas às garantias das propostas apresentadas, ficando os licitantes notificados para apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta decisão no DOE, os seguintes documentos:

 

  1. CONSÓRCIO MENDES JUNIOR ¿ PLANOVA ¿ GOCIL: apresentar declaração da empresa J. Malucelli Seguradora S.A., firmada por representante legal com poderes para tanto, devidamente comprovados, esclarecendo se: a) a Apólice nº 02-0775-0226069 garante ao segurado, Estado de São Paulo, as obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO MENDES JUNIOR ¿ PLANOVA ¿ GOCIL, em todas as hipóteses descritas no item 11.20 do Edital (11.20. A Garantia de Proposta poderá ser executada: (i) Caso a Licitante não mantenha sua proposta durante o período de validade estabelecido; (ii) Caso a Licitante incorra em alguma conduta passível de penalização, nos termos da legislação aplicável, deste Edital e Anexos; (iii) Caso a Adjudicatária deixe de assinar o Contrato de Concessão por qualquer motivo a ela imputado), como parece indicar a leitura conjunta do objeto da garantia e  das condições da apólice, em especial, do item II. 1 das Condições Especiais, ou se apenas garante a indenização no caso específico de o Consórcio se recusar a assinar o contrato principal; b) o prêmio foi pago.

 

  1. CONSTRUCAP ¿ CCPS ENGENHARIA e COMÉRCIO S.A.: apresentar declaração da empresa Fator Seguradora S.A., firmada por representante legal com poderes para tanto, devidamente comprovados, esclarecendo se: a)o subitem 6.3 da cláusula 6ª das Condições Geraisdas Apólices nº 061222014000107750001796 e nº 061222014000107750001797, com a redação alterada pelo item 05 das Condições Particulares, especialmente no trecho ¿comprovada pela Seguradora a rescisão do Contrato Principal¿, será interpretado pela Seguradora exclusivamente como ¿comprovado o descumprimento do Edital pelo Tomador deste seguro¿, não sendo o trecho ¿comprovada pela Seguradora a rescisão do Contrato Principal¿, ainda que interpretado como ¿comprovado o descumprimento do Edital pelo Tomador deste seguro¿, óbice à caracterização do sinistro e ao pagamento da indenização ao Estado de São Paulo caso ocorram as hipóteses descritas no item 11.20 do Edital e preenchidos os demais requisitos das apólices mencionadas; b) o prêmio foi pago.

 

  1. ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.: apresentar declaração da empresa Fator Seguradora S.A., firmada por representante legal com poderes para tanto, devidamente comprovados, esclarecendo se: a) o termo ¿Contrato Principal¿, utilizado nas Apólices nº 061222014000107750001791 e nº 061222014000107750001792, será interpretado pela Seguradora também como ¿o documento de edital da licitação e seus anexos, que especificam as regras da licitação¿, uma vez que, conforme parece indicar a redação do contrato, o objeto do seguro é garantir a proposta apresentada pelo Tomador com base no Edital;   b) se o subitem 6.3 da cláusula 6ª das Condições Geraisdas Apólices nº 061222014000107750001791 e nº 061222014000107750001792, com a redação alterada pelo item 4 das Condições Particulares, especialmente no trecho ¿comprovada pela Seguradora a rescisão do Contrato Principal¿, será interpretado pela Seguradora exclusivamente como ¿comprovado o descumprimento do Edital pelo Tomador deste seguro¿, não sendo o trecho ¿comprovada pela Seguradora a rescisão do Contrato Principal¿, ainda que interpretado como ¿comprovado o descumprimento do Edital pelo Tomador deste seguro¿, óbice à caracterização do sinistro e ao pagamento da indenização ao Estado de São Paulo, caso ocorram as hipóteses descritas no item 11.20 do Edital e preenchido os demais requisitos das apólices mencionadas; c) o termo ¿Diário Oficial da União¿, no subitem 6.3 da cláusula 6ª das Condições Gerais das Apólices nº 061222014000107750001791 e nº 061222014000107750001792, com a redação alterada pelo item 4 das Condições Particulares, por se tratar de licitação realizada no âmbito do Estado de São Paulo, será interpretado pela Seguradora exclusivamente como  ¿Diário Oficial do Estado¿; d) o prêmio foi pago.

 

  1. CONSÓRCIO IBT/CARIMEX: (i) apresentar declaração do Banco BES Investimento do Brasil S.A., firmada por representante legal com poderes para tanto, devidamente comprovados, esclarecendo se, para o cumprimento da Carta de Fiança Bancária nº 00007/2014 pelo Banco, no caso de ocorrência das hipóteses nela descritas, é suficiente a apresentação de cópia autenticada do documento ou se é necessário apresentar o documento original; (ii) caso o Banco BES Investimento do Brasil S.A. informe a necessidade de apresentação do original da Carta de Fiança Bancária nº 00007/2014, o Consórcio deverá fornecer à CEL o original da carta de fiança, no mesmo prazo desta diligência.

 

Não havendo mais questões a serem decididas, a reunião foi encerrada.¿

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