CRATOD - Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

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Decreto de Criação

 

Decreto 46860/02 | Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 de São Paulo

Cria e organiza o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o Ministério da Saúde, por dados recentes, tem demonstrado que 23% das internações por transtornos mentais são ocasionadas pelo abuso de álcool e outras drogas, o que, por sua dimensão, deve ser uma preocupação para a área de saúde;

Considerando que a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, do Ministério da Saúde, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;

Considerando que a Secretaria da Saúde, desenvolvendo ações de prevenção, pode contribuir para a redução dos riscos e danos associados ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas a que a população está exposta;

Considerando que, no Município de São Paulo, a alta concentração de atividades ligadas a drogas está na região central, e que nessa área situa-se o espaço que atualmente sedia o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10; e Considerando que, desde meados de 2001, a clientela do NGA 10 - Bom Retiro vem sendo encaminhada para outras unidades próximas à sua residência, o que tem garantido o pleno atendimento de suas necessidades de atenção básica e assistência, Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.

Artigo 2º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 3º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas tem por finalidades:

I - constituir-se em referência para a definição de políticas públicas para promoção de saúde, prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

II - desenvolver conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento:

a) dos problemas causados à saúde, relacionados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

b) de outros transtornos compulsivos, dentre os quais os alimentares e sexuais;

c) de outros transtornos causados por álcool, tabaco e outras drogas no período da adolescência;

III - prestar assistência médica intensiva e não intensiva a pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, nas diversas faixas etárias, incluindo o período de adolescência;

IV - elaborar, promover e coordenar programas, cursos, projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos, em consonância com a especificidade do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

V - contribuir para formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados;

VI - desenvolver programas especiais de educação preventiva e promover campanhas educativas e de informação à população;

VII - orientar as organizações de apoio, quanto aos aspectos assistenciais e psicossociais;

VIII - atuar de forma articulada e integrada com as demais unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como com entidades públicas e privadas;

IX - desenvolver e avaliar processos de investigação e pesquisa científica e criar mecanismos para a sua divulgação;

X - propor e executar as ações de vigilância epidemiológica;

XI - estabelecer parcerias com universidades para consolidação e validação de tecnologia e com organizações nacionais e internacionais para intercâmbio de experiências;

XII - proporcionar campo de treinamento e estágio adequado nos programas de prevenção e controle de álcool, tabaco e outras drogas.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 4º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, unidade com nível de Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Administrativo;

II - Comissão de Ética Multidisciplinar;

III - Comissão de Ensino, Pesquisa e Residência Médica;

IV - Comissão de Revisão de Prontuários;

V - Comissão de Qualidade e Produtividade;

VI - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

VII - Comissão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

VIII - Assistência Técnica;

IX - Equipe de Apoio Administrativo;

X - Núcleo de Programa I, com:

a) Equipe Multiprofissional de Atendimento;

b) Equipe de Apoio Técnico;

XI - Núcleo de Programa II;

XII - Núcleo de Programa III;

XIII - Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;

XIV - Núcleo de Projetos Especiais;

XV - Núcleo de Apoio Técnico;

XVI - Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;

XVII - Núcleo de Informação;

XVIII - Núcleo de Recursos Humanos, com:

a) Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;

XIX - Núcleo de Finanças e Suprimentos, com:

a) Equipe de Despesa;

b) Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;

XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, com:

a) Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;

b) Equipe de Atividades Complementares.

Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Serviço Técnico de Saúde:

a) o Núcleo de Programa I;

b) o Núcleo de Programa II;

c) o Núcleo de Programa III;

d) o Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;

e) o Núcleo de Projetos Especiais;

f) o Núcleo de Apoio Técnico;

g) o Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;

II - de Serviço Técnico;

a) o Núcleo de Informação;

b) o Núcleo de Recursos Humanos;

c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

III - de Serviço, o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;

IV - de Seção Técnica de Saúde:

a) a Equipe Multiprofissional de Atendimento;

b) a Equipe de Apoio Técnico;

V - de Seção Técnica, a Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VI - de Seção:

a) a Equipe de Apoio Administrativo;

b) a Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;

c) a Equipe de Despesa;

d) a Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;

e) a Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;

f) a Equipe de Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 8º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas no desempenho de suas atribuições;

II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;

III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;

IV - participar do desenvolvimento de projetos;

V - efetuar contatos para a captação de recursos e parcerias junto a entidades, empresas particulares e governamentais;

VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;

IX - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

XI - na área de ouvidoria:

a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários, bem como de seus familiares e representantes legais;

b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;

c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;

d) divulgar, periodicamente, notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.

SEÇÃO II

Da Equipe de Apoio Administrativo

Artigo 10 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

II - preparar dados para apuração de custos;

III - recolher e encaminhar para o Núcleo de Recursos Humanos registros sobre freqüência e férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviços;

V - comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;

VI - preparar o expediente das unidades, bem como executar e conferir os serviços de digitação;

VII - controlar as atividades de reprografia;

VIII - administrar a confecção de impressos;

IX - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

X - arquivar papéis e processos;

XI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;

XII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;

XIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.

Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões, à Assistência Técnica e às unidades previstas nos incisos X a XVII do artigo 4º deste decreto.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Programa I

Artigo 11 - O Núcleo de Programa I tem as seguintes atribuições:

I - acolher e prestar atendimento intensivo aos pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, atuando de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;

II - por meio da Equipe Multiprofissional de Atendimento:

a) prestar assistência médica especializada aos pacientes que necessitem atendimento intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;

b) avaliar e encaminhar os casos que necessitem de outros procedimentos médicos;

c) promover, quando necessário, a integração dos pacientes com seus familiares;

d) realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;

e) atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;

III - por meio da Equipe de Apoio Técnico:

a) orientar e sistematizar a assistência de enfermagem para os níveis de atenção intensiva e não intensiva;

b) aprovar normas e rotinas de enfermagem;

c) prover, em qualidade e quantidade, materiais específicos para o desenvolvimento de assistência de enfermagem;

d) elaborar escalas diurnas e noturnas da equipe de enfermagem.

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Programa II

Artigo 12 - O Núcleo de Programa II tem as seguintes atribuições:

I - organizar a assistência multidisciplinar especializada aos pacientes que necessitem atendimento semi-intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;

II - avaliar e encaminhar os casos que necessitam de outros procedimentos médicos complementares;

III - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

IV - propor e desenvolver atividades, em conformidade com o quadro apresentado pelo paciente, que permitam o processo de recuperação e reabilitação da população assistida;

V - estimular, por meio de oficinas, o desenvolvimento de habilidades físicas, psíquicas e sociais, bem como de habilidades para a autonomia e o autocuidado dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

VI - desenvolver e reabilitar a capacidade criativa, cognitiva e laborativa dos pacientes;

VII - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;

VIII - promover a inserção social dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

IX - oferecer um conjunto de atividades multiprofissionais complementares, com freqüência semanal, quinzenal ou mensal, que permitam a recuperação do paciente.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Programa III

Artigo 13 - O Núcleo de Programa III tem as seguintes atribuições:

I - realizar procedimentos médicos ambulatoriais, não intensivos, pertinentes aos quadros apresentados pelos transtornos ocasionados por álcool, tabaco e outras drogas;

II - avaliar os quadros clínicos e orientar o procedimento terapêutico, segundo as necessidades;

III - elaborar plano para assegurar o cuidado individualizado ao paciente, visando a continuidade da assistência;

IV - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;

V - planejar e avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares;

VI - atuar de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;

VII - planejar e elaborar procedimentos para o atendimento à população feminina vinculada ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

VIII - promover a integração do Núcleo com os programas de saúde das demais áreas da Secretaria da Saúde;

IX - participar das atividades comunitárias de prevenção e promoção de saúde do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

X - realizar procedimentos básicos de atenção à saúde da mulher;

XI - atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;

XII - manter parceria com outros centros assistenciais.

SEÇÃO VI

Do Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica

Artigo 14 - O Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica tem as seguintes atribuições:

I - possibilitar o desenvolvimento de ações educativas de promoção de saúde e a realização das estratégias de comunicação social aplicadas à saúde;

II - garantir a realização do processo de desintoxicação e a prestação de assistência em domicílio ou residência terapêutica, orientando familiares ou parceiros que coabitam com o paciente;

III - desenvolver procedimentos para busca ativa, que consiste na localização de usuários que evadiram ou abandonaram o tratamento, com o objetivo de motivá-los a retomarem o processo terapêutico;

IV - colaborar com os familiares do paciente, ou com pessoas de seu convívio, na adequação do ambiente domiciliar;

V - promover capacitação de recursos humanos em técnica de comunicação social aplicada à saúde, para otimizar as ações de prevenção e promoção à saúde;

VI - elaborar e distribuir material educativo sobre ações preventivas e realizar campanhas de informação à população e de divulgação junto aos meios de comunicação, com vistas à prevenção no Estado de São Paulo;

VII - descentralizar as ações preventivas e educativas, por meio do treinamento de equipes multiprofissionais;

VIII - promover cursos específicos de treinamento, visando as características de cada grupo, tais como gênero, idade, etnia e outras;

IX - promover e definir, em conjunto com líderes de comunidades específicas, estratégias educacionais com vistas à sua adequação e formação de multiplicadores;

X - elaborar, em parceria com lideranças comunitárias e outros segmentos, projetos de prevenção, considerando a realidade local;

XI - divulgar os resultados das realizações do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

XII - estimular a autonomia e organização da população atendida, orientando-a para o autocuidado e a redução de internações hospitalares;

XIII - avaliar, periodicamente, as condições do tratamento ao paciente, em instituições de apoio;

XIV - capacitar recursos humanos que prestam assistência em instituições de apoio;

XV - colaborar na elaboração de normas e rotinas para as instituições de apoio, prestando assistência quando necessário;

XVI - oferecer suporte residencial à população do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, no seu processo de reabilitação;

XVII - orientar o responsável pela assistência ao paciente, no domicílio ou residência terapêutica, sobre as técnicas e os procedimentos de enfermagem a serem executados.

SEÇÃO VII

Do Núcleo de Projetos Especiais

Artigo 15 - O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver e avaliar programas e atividades, promovendo a integração dos diversos conhecimentos existentes no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, relativos a:

a) transtornos decorrentes do uso de álcool, tabaco e outras drogas;

b) transtornos alimentares, transtornos ligados ao sexo e ao jogo e outros transtornos significativos, associados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

c) atenção a adolescentes que fazem uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;

d) atenção à população de trabalhadores do sexo;

II - planejar e desenvolver atividades relativas a ação comunitária de educação preventiva;

III - mobilizar a comunidade e desenvolver atividades de prevenção para a população adolescente.

SEÇÃO VIII

Do Núcleo de Apoio Técnico

Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:

I - por meio de atividades ocupacionais, desenvolver habilidades dos pacientes;

II - por meio de atividades de nutrição:

a) programar, supervisionar e distribuir as dietas alimentares para os pacientes;

b) prever, registrar, armazenar e controlar, em qualidade e quantidade, os estoques de gêneros alimentícios e de materiais;

III - por meio das atividades de farmácia:

a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos;

b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;

c) manter livros conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos capazes de causar dependência física e sujeitos a controle sanitário especial;

IV - por meio de atividades de saúde bucal, efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias;

V - por meio das atividades dos profissionais de ginecologia, efetuar diagnóstico e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, inclusive AIDS.

SEÇÃO IX

Do Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica

Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, desenvolver e executar as ações de vigilância epidemiológica em álcool, tabaco e outras drogas, segundo as normas em vigor;

II - elaborar, segundo normas do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde, instrumentos de acompanhamento e análise de dados epidemiológicos relativos a álcool, tabaco e outras drogas no Estado de São Paulo;

III - programar, elaborar e executar treinamento em vigilância epidemiológica, relacionado a álcool, tabaco e outras drogas, destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - realizar estudos para caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas;

V - participar dos estudos e pesquisas desenvolvidos no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que envolvam aspectos de prevenção de álcool, tabaco e outras drogas;

VI - realizar pesquisas de acesso rápido no sentido de nortear ações a serem desenvolvidas no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

VII - elaborar trabalhos científicos na área de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas e na promoção da qualidade de vida;

VIII - participar e colaborar em pesquisas afins, em intercâmbio com instituições que desenvolvam programas de prevenção em álcool, tabaco e outras drogas;

IX - realizar estudos para a caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas.

SEÇÃO X

Do Núcleo de Informação

Artigo 18 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:

I - participar do planejamento das atividades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, com base no diagnóstico epidemiológico da região, e colaborar para a integração de suas diversas áreas;

II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos na unidade;

III - manter banco de dados com informações epidemiológicas da população local, que propiciem levantamentos e estimativas, tais como número de pessoas dependentes de álcool, tabaco e outras drogas que procuram os serviços do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

IV - viabilizar o delineamento do perfil de saúde da população e consolidar as informações para embasar análise gerencial;

V - ordenar, guardar e conservar os prontuários;

VI - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais e pesquisa;

VII - prestar informações sobre prontuários de usuários, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;

VIII - encaminhar pacientes, mediante prévio agendamento, para leitos hospitalares e serviços externos referenciados;

IX - controlar a movimentação interna dos usuários;

X - executar o faturamento das contas ambulatoriais;

XI - apurar os custos das unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

XII - proceder aos agendamentos das diversas áreas envolvidas no processo de atendimento ao usuário do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

XIII - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação ao atendimento dos pacientes;

XIV - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

XV - arquivar os documentos produzidos e os recebidos;

XVI - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda.

SEÇÃO XI

Do Núcleo de Recursos Humanos

Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - executar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

IV - executar o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

a) incisos I e II, alíneas a a d e f do inciso III e incisos IV a VI, todos do artigo 11, combinado com o artigo 12;

b) por meio da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, alínea e do inciso III do artigo 11;

c) por meio da Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal, artigos 13 a 16.

SEÇÃO XII

Do Núcleo de Finanças e Suprimentos

Artigo 20 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio da Equipe de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - por meio da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) analisar as solicitações de compras;

c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares;

f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

g) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;

l) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;

m) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.

SEÇÃO XIII

Do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares

Artigo 21 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - por meio da Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção:

a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;

b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;

c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;

e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

f) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;

g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraria e marcenaria;

III - por meio da Equipe de Atividades Complementares:

a) manter em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

b) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas;

c) zelar pela segurança de pessoas e de material;

d) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;

e) exercer as atividades de zeladoria;

f) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;

g) em relacao ao Sistema de Administracao dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO XIV

Das Atribuições Comuns

Artigo 22 - Às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:

I - promover e ampliar as relações interpessoais, para favorecer, sensibilizar e mobilizar a comunidade para o desenvolvimento de ações preventivas que visem a melhoria da qualidade de vida da população;

II - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

III - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;

IV - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários;

V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;

VI - requisitar e controlar o material de consumo;

VII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;

VIII - elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

Artigo 23 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - gerir, técnica e administrativamente, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;

II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;

III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;

V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

VI - expedir normas de funcionamento da unidade;

VII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

X - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

XI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II

Das Competências Comuns

Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

§ 1º - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.

§ 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Artigo 25 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, os Diretores dos Núcleos e os Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - orientar e acompanhar o andamento das atividades;

IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XVI - referendar as escalas de serviço;

XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único - Ao Chefe da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

SEÇÃO III

Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

Artigo 26 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:

I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e pelos Diretores dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;

II - pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, enquanto dirigente de órgão subsetorial, as do artigo 33;

III - pelos Chefes das Equipes, as previstas nos artigos 31 e 35.

Artigo 27 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:

I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;

II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15;

III - pelo Chefe da Equipe de Despesa, as previstas no artigo 17.

Artigo 28 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:

I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;

II - pelo Diretor do Nucleo de Administracao Patrimonial e Atividades Complementares, enquanto dirigente de orgao detentor, as previstas no artigo 20.

SEÇÃO IV

Disposição Geral

Artigo 29 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Do "Pro labore"

SEÇÃO I

Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de l968

Artigo 30 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro;

II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Programa I;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Programa II;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Programa III;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;

e) 1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais;

f) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico;

g) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;

III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Humanos;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;

IV - 1 (uma) de Diretor de Serviço, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de serviço público adiante discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:

1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

a) para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;

b) para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área da saúde;

c) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

d) para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

2. declaração do servidor designado de que não exerce funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

Artigo 31 - As designações para o exercício de função de serviço público retribuída mediante gratificação "pro labore" de que trata este decreto somente poderão ocorrer após as seguintes providências:

I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;

II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 30 deste decreto.

SEÇÃO II

Do "Pro labore" da Classe de Médico

Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.

Parágrafo único - Será exigido dos servidores a serem designados para a função de Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 33 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas;

II - acompanhar, avaliar e opinar sobre as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

III - promover a articulação entre as unidades;

IV - participar dos planos de:

a) edificações e reformas a serem realizadas;

b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;

V - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;

VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

VII - propor ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

VIII - aprovar seu regimento interno.

SEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 34 - Os membros das comissões previstas nos incisos II a VII do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, mediante portaria.

Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 36 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, por portaria previamente aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o Conselho Técnico-Administrativo, adotará as seguintes providências:

I - realizará processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;

II - baixará o Regimento Interno do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:

1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;

2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;

3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e a responsabilidade de seus membros.

Artigo 37 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.

Artigo 38 - Fica transferido para o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas o padrão de lotação do Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, estabelecido no Subanexo 1 do Anexo I do Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996.

Artigo 39 - Fica extinto o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, criado pelo Decreto nº 32.897, de 31 de janeiro de 1991, e integrado na estrutura do Núcleo Regional de Saúde da Capital 1, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.

Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002

GERALDO ALCKMIN

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