Decreto de Criação
Decreto 46860/02 | Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 de São Paulo
Cria e organiza o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o Ministério da Saúde, por dados recentes, tem demonstrado que 23% das internações por transtornos mentais são ocasionadas pelo abuso de álcool e outras drogas, o que, por sua dimensão, deve ser uma preocupação para a área de saúde;
Considerando que a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, do Ministério da Saúde, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;
Considerando que a Secretaria da Saúde, desenvolvendo ações de prevenção, pode contribuir para a redução dos riscos e danos associados ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas a que a população está exposta;
Considerando que, no Município de São Paulo, a alta concentração de atividades ligadas a drogas está na região central, e que nessa área situa-se o espaço que atualmente sedia o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10; e Considerando que, desde meados de 2001, a clientela do NGA 10 - Bom Retiro vem sendo encaminhada para outras unidades próximas à sua residência, o que tem garantido o pleno atendimento de suas necessidades de atenção básica e assistência, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Artigo 2º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas tem por finalidades:
I - constituir-se em referência para a definição de políticas públicas para promoção de saúde, prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
II - desenvolver conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento:
a) dos problemas causados à saúde, relacionados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
b) de outros transtornos compulsivos, dentre os quais os alimentares e sexuais;
c) de outros transtornos causados por álcool, tabaco e outras drogas no período da adolescência;
III - prestar assistência médica intensiva e não intensiva a pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, nas diversas faixas etárias, incluindo o período de adolescência;
IV - elaborar, promover e coordenar programas, cursos, projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos, em consonância com a especificidade do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
V - contribuir para formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados;
VI - desenvolver programas especiais de educação preventiva e promover campanhas educativas e de informação à população;
VII - orientar as organizações de apoio, quanto aos aspectos assistenciais e psicossociais;
VIII - atuar de forma articulada e integrada com as demais unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como com entidades públicas e privadas;
IX - desenvolver e avaliar processos de investigação e pesquisa científica e criar mecanismos para a sua divulgação;
X - propor e executar as ações de vigilância epidemiológica;
XI - estabelecer parcerias com universidades para consolidação e validação de tecnologia e com organizações nacionais e internacionais para intercâmbio de experiências;
XII - proporcionar campo de treinamento e estágio adequado nos programas de prevenção e controle de álcool, tabaco e outras drogas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 4º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, unidade com nível de Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Ética Multidisciplinar;
III - Comissão de Ensino, Pesquisa e Residência Médica;
IV - Comissão de Revisão de Prontuários;
V - Comissão de Qualidade e Produtividade;
VI - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VII - Comissão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
VIII - Assistência Técnica;
IX - Equipe de Apoio Administrativo;
X - Núcleo de Programa I, com:
a) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
b) Equipe de Apoio Técnico;
XI - Núcleo de Programa II;
XII - Núcleo de Programa III;
XIII - Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;
XIV - Núcleo de Projetos Especiais;
XV - Núcleo de Apoio Técnico;
XVI - Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;
XVII - Núcleo de Informação;
XVIII - Núcleo de Recursos Humanos, com:
a) Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;
XIX - Núcleo de Finanças e Suprimentos, com:
a) Equipe de Despesa;
b) Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;
XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, com:
a) Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;
b) Equipe de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Programa I;
b) o Núcleo de Programa II;
c) o Núcleo de Programa III;
d) o Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;
e) o Núcleo de Projetos Especiais;
f) o Núcleo de Apoio Técnico;
g) o Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;
II - de Serviço Técnico;
a) o Núcleo de Informação;
b) o Núcleo de Recursos Humanos;
c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
III - de Serviço, o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;
IV - de Seção Técnica de Saúde:
a) a Equipe Multiprofissional de Atendimento;
b) a Equipe de Apoio Técnico;
V - de Seção Técnica, a Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VI - de Seção:
a) a Equipe de Apoio Administrativo;
b) a Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;
c) a Equipe de Despesa;
d) a Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;
e) a Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;
f) a Equipe de Atividades Complementares.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
IV - participar do desenvolvimento de projetos;
V - efetuar contatos para a captação de recursos e parcerias junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
IX - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XI - na área de ouvidoria:
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários, bem como de seus familiares e representantes legais;
b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;
d) divulgar, periodicamente, notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.
SEÇÃO II
Da Equipe de Apoio Administrativo
Artigo 10 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
II - preparar dados para apuração de custos;
III - recolher e encaminhar para o Núcleo de Recursos Humanos registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - preparar escalas de serviços;
V - comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
VI - preparar o expediente das unidades, bem como executar e conferir os serviços de digitação;
VII - controlar as atividades de reprografia;
VIII - administrar a confecção de impressos;
IX - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
X - arquivar papéis e processos;
XI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
XII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;
XIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões, à Assistência Técnica e às unidades previstas nos incisos X a XVII do artigo 4º deste decreto.
SEÇÃO III
Do Núcleo de Programa I
Artigo 11 - O Núcleo de Programa I tem as seguintes atribuições:
I - acolher e prestar atendimento intensivo aos pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, atuando de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;
II - por meio da Equipe Multiprofissional de Atendimento:
a) prestar assistência médica especializada aos pacientes que necessitem atendimento intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
b) avaliar e encaminhar os casos que necessitem de outros procedimentos médicos;
c) promover, quando necessário, a integração dos pacientes com seus familiares;
d) realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;
e) atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;
III - por meio da Equipe de Apoio Técnico:
a) orientar e sistematizar a assistência de enfermagem para os níveis de atenção intensiva e não intensiva;
b) aprovar normas e rotinas de enfermagem;
c) prover, em qualidade e quantidade, materiais específicos para o desenvolvimento de assistência de enfermagem;
d) elaborar escalas diurnas e noturnas da equipe de enfermagem.
SEÇÃO IV
Do Núcleo de Programa II
Artigo 12 - O Núcleo de Programa II tem as seguintes atribuições:
I - organizar a assistência multidisciplinar especializada aos pacientes que necessitem atendimento semi-intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
II - avaliar e encaminhar os casos que necessitam de outros procedimentos médicos complementares;
III - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IV - propor e desenvolver atividades, em conformidade com o quadro apresentado pelo paciente, que permitam o processo de recuperação e reabilitação da população assistida;
V - estimular, por meio de oficinas, o desenvolvimento de habilidades físicas, psíquicas e sociais, bem como de habilidades para a autonomia e o autocuidado dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VI - desenvolver e reabilitar a capacidade criativa, cognitiva e laborativa dos pacientes;
VII - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;
VIII - promover a inserção social dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IX - oferecer um conjunto de atividades multiprofissionais complementares, com freqüência semanal, quinzenal ou mensal, que permitam a recuperação do paciente.
SEÇÃO V
Do Núcleo de Programa III
Artigo 13 - O Núcleo de Programa III tem as seguintes atribuições:
I - realizar procedimentos médicos ambulatoriais, não intensivos, pertinentes aos quadros apresentados pelos transtornos ocasionados por álcool, tabaco e outras drogas;
II - avaliar os quadros clínicos e orientar o procedimento terapêutico, segundo as necessidades;
III - elaborar plano para assegurar o cuidado individualizado ao paciente, visando a continuidade da assistência;
IV - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;
V - planejar e avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares;
VI - atuar de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;
VII - planejar e elaborar procedimentos para o atendimento à população feminina vinculada ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VIII - promover a integração do Núcleo com os programas de saúde das demais áreas da Secretaria da Saúde;
IX - participar das atividades comunitárias de prevenção e promoção de saúde do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
X - realizar procedimentos básicos de atenção à saúde da mulher;
XI - atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;
XII - manter parceria com outros centros assistenciais.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica
Artigo 14 - O Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica tem as seguintes atribuições:
I - possibilitar o desenvolvimento de ações educativas de promoção de saúde e a realização das estratégias de comunicação social aplicadas à saúde;
II - garantir a realização do processo de desintoxicação e a prestação de assistência em domicílio ou residência terapêutica, orientando familiares ou parceiros que coabitam com o paciente;
III - desenvolver procedimentos para busca ativa, que consiste na localização de usuários que evadiram ou abandonaram o tratamento, com o objetivo de motivá-los a retomarem o processo terapêutico;
IV - colaborar com os familiares do paciente, ou com pessoas de seu convívio, na adequação do ambiente domiciliar;
V - promover capacitação de recursos humanos em técnica de comunicação social aplicada à saúde, para otimizar as ações de prevenção e promoção à saúde;
VI - elaborar e distribuir material educativo sobre ações preventivas e realizar campanhas de informação à população e de divulgação junto aos meios de comunicação, com vistas à prevenção no Estado de São Paulo;
VII - descentralizar as ações preventivas e educativas, por meio do treinamento de equipes multiprofissionais;
VIII - promover cursos específicos de treinamento, visando as características de cada grupo, tais como gênero, idade, etnia e outras;
IX - promover e definir, em conjunto com líderes de comunidades específicas, estratégias educacionais com vistas à sua adequação e formação de multiplicadores;
X - elaborar, em parceria com lideranças comunitárias e outros segmentos, projetos de prevenção, considerando a realidade local;
XI - divulgar os resultados das realizações do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XII - estimular a autonomia e organização da população atendida, orientando-a para o autocuidado e a redução de internações hospitalares;
XIII - avaliar, periodicamente, as condições do tratamento ao paciente, em instituições de apoio;
XIV - capacitar recursos humanos que prestam assistência em instituições de apoio;
XV - colaborar na elaboração de normas e rotinas para as instituições de apoio, prestando assistência quando necessário;
XVI - oferecer suporte residencial à população do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, no seu processo de reabilitação;
XVII - orientar o responsável pela assistência ao paciente, no domicílio ou residência terapêutica, sobre as técnicas e os procedimentos de enfermagem a serem executados.
SEÇÃO VII
Do Núcleo de Projetos Especiais
Artigo 15 - O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, desenvolver e avaliar programas e atividades, promovendo a integração dos diversos conhecimentos existentes no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, relativos a:
a) transtornos decorrentes do uso de álcool, tabaco e outras drogas;
b) transtornos alimentares, transtornos ligados ao sexo e ao jogo e outros transtornos significativos, associados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
c) atenção a adolescentes que fazem uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
d) atenção à população de trabalhadores do sexo;
II - planejar e desenvolver atividades relativas a ação comunitária de educação preventiva;
III - mobilizar a comunidade e desenvolver atividades de prevenção para a população adolescente.
SEÇÃO VIII
Do Núcleo de Apoio Técnico
Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - por meio de atividades ocupacionais, desenvolver habilidades dos pacientes;
II - por meio de atividades de nutrição:
a) programar, supervisionar e distribuir as dietas alimentares para os pacientes;
b) prever, registrar, armazenar e controlar, em qualidade e quantidade, os estoques de gêneros alimentícios e de materiais;
III - por meio das atividades de farmácia:
a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos;
b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
c) manter livros conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos capazes de causar dependência física e sujeitos a controle sanitário especial;
IV - por meio de atividades de saúde bucal, efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias;
V - por meio das atividades dos profissionais de ginecologia, efetuar diagnóstico e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, inclusive AIDS.
SEÇÃO IX
Do Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica
Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, desenvolver e executar as ações de vigilância epidemiológica em álcool, tabaco e outras drogas, segundo as normas em vigor;
II - elaborar, segundo normas do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde, instrumentos de acompanhamento e análise de dados epidemiológicos relativos a álcool, tabaco e outras drogas no Estado de São Paulo;
III - programar, elaborar e executar treinamento em vigilância epidemiológica, relacionado a álcool, tabaco e outras drogas, destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
IV - realizar estudos para caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas;
V - participar dos estudos e pesquisas desenvolvidos no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que envolvam aspectos de prevenção de álcool, tabaco e outras drogas;
VI - realizar pesquisas de acesso rápido no sentido de nortear ações a serem desenvolvidas no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VII - elaborar trabalhos científicos na área de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas e na promoção da qualidade de vida;
VIII - participar e colaborar em pesquisas afins, em intercâmbio com instituições que desenvolvam programas de prevenção em álcool, tabaco e outras drogas;
IX - realizar estudos para a caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas.
SEÇÃO X
Do Núcleo de Informação
Artigo 18 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:
I - participar do planejamento das atividades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, com base no diagnóstico epidemiológico da região, e colaborar para a integração de suas diversas áreas;
II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos na unidade;
III - manter banco de dados com informações epidemiológicas da população local, que propiciem levantamentos e estimativas, tais como número de pessoas dependentes de álcool, tabaco e outras drogas que procuram os serviços do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IV - viabilizar o delineamento do perfil de saúde da população e consolidar as informações para embasar análise gerencial;
V - ordenar, guardar e conservar os prontuários;
VI - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais e pesquisa;
VII - prestar informações sobre prontuários de usuários, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - encaminhar pacientes, mediante prévio agendamento, para leitos hospitalares e serviços externos referenciados;
IX - controlar a movimentação interna dos usuários;
X - executar o faturamento das contas ambulatoriais;
XI - apurar os custos das unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XII - proceder aos agendamentos das diversas áreas envolvidas no processo de atendimento ao usuário do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XIII - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação ao atendimento dos pacientes;
XIV - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
XV - arquivar os documentos produzidos e os recebidos;
XVI - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda.
SEÇÃO XI
Do Núcleo de Recursos Humanos
Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - executar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IV - executar o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
a) incisos I e II, alíneas a a d e f do inciso III e incisos IV a VI, todos do artigo 11, combinado com o artigo 12;
b) por meio da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, alínea e do inciso III do artigo 11;
c) por meio da Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal, artigos 13 a 16.
SEÇÃO XII
Do Núcleo de Finanças e Suprimentos
Artigo 20 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio da Equipe de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compras;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
g) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
l) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
m) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.
SEÇÃO XIII
Do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares
Artigo 21 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - por meio da Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;
g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraria e marcenaria;
III - por meio da Equipe de Atividades Complementares:
a) manter em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
b) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas;
c) zelar pela segurança de pessoas e de material;
d) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;
e) exercer as atividades de zeladoria;
f) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
g) em relacao ao Sistema de Administracao dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO XIV
Das Atribuições Comuns
Artigo 22 - Às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e ampliar as relações interpessoais, para favorecer, sensibilizar e mobilizar a comunidade para o desenvolvimento de ações preventivas que visem a melhoria da qualidade de vida da população;
II - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
III - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;
IV - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VI - requisitar e controlar o material de consumo;
VII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VIII - elaborar relatórios periódicos.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas
Artigo 23 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir, técnica e administrativamente, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - expedir normas de funcionamento da unidade;
VII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
X - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
§ 1º - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
§ 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 25 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, os Diretores dos Núcleos e os Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - orientar e acompanhar o andamento das atividades;
IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVI - referendar as escalas de serviço;
XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Ao Chefe da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
SEÇÃO III
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral
Artigo 26 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e pelos Diretores dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
II - pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, enquanto dirigente de órgão subsetorial, as do artigo 33;
III - pelos Chefes das Equipes, as previstas nos artigos 31 e 35.
Artigo 27 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15;
III - pelo Chefe da Equipe de Despesa, as previstas no artigo 17.
Artigo 28 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo Diretor do Nucleo de Administracao Patrimonial e Atividades Complementares, enquanto dirigente de orgao detentor, as previstas no artigo 20.
SEÇÃO IV
Disposição Geral
Artigo 29 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de l968
Artigo 30 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro;
II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Programa I;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Programa II;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Programa III;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais;
f) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico;
g) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;
IV - 1 (uma) de Diretor de Serviço, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de serviço público adiante discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:
1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a) para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;
b) para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área da saúde;
c) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
d) para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
2. declaração do servidor designado de que não exerce funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
Artigo 31 - As designações para o exercício de função de serviço público retribuída mediante gratificação "pro labore" de que trata este decreto somente poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 30 deste decreto.
SEÇÃO II
Do "Pro labore" da Classe de Médico
Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Parágrafo único - Será exigido dos servidores a serem designados para a função de Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 33 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas;
II - acompanhar, avaliar e opinar sobre as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
III - promover a articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VII - propor ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.
SEÇÃO II
Das Comissões
Artigo 34 - Os membros das comissões previstas nos incisos II a VII do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, mediante portaria.
Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 36 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, por portaria previamente aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o Conselho Técnico-Administrativo, adotará as seguintes providências:
I - realizará processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - baixará o Regimento Interno do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e a responsabilidade de seus membros.
Artigo 37 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 38 - Fica transferido para o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas o padrão de lotação do Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, estabelecido no Subanexo 1 do Anexo I do Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 39 - Fica extinto o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, criado pelo Decreto nº 32.897, de 31 de janeiro de 1991, e integrado na estrutura do Núcleo Regional de Saúde da Capital 1, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN