Coordenadoria de Recursos Humanos

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Conceito e Competência

É um instituto cujo principal efeito é paralisar temporariamente as cláusulas do contrato de trabalho. Durante esse período, o vínculo estabelecido entre o empregado e o empregador permanece, no entanto, as obrigações recíprocas ficam suspensas.

 

O empregador se desonera das suas obrigações no que tange ao pagamento de salário e o empregado, por seu turno, fica dispensado transitoriamente de prestar os seus serviços.

 

Importante esclarecer que a suspensão de contrato é uma prerrogativa do empregador, ainda mais quando se trata de órgãos da administração pública que devem zelar prioritariamente pelo interesse do serviço público.

 

Nesse sentido, foi editada a Resolução SS nº 133, de 16 de dezembro de 2011, que disciplina, no âmbito da Pasta, a suspensão de contrato.

 

São requisitos para análise do requerimento de suspensão do contrato de trabalho que o servidor apresente justificativa e que comprove a necessidade da suspensão nas seguintes situações:

 

  1. Por questões de saúde familiar, comprovada mediante a apresentação de relatórios médicos atualizados, preferencialmente em documento digitado ou em letra comprovadamente legível, constando, ainda o CID correspondente à doença;
  2. Quando se tratar de participação em cursos de pós-graduação, é necessário que o curso seja relacionado à área de atuação do servidor, comprovada mediante apresentação de comprovante de matrícula.

 

O contrato de trabalho do servidor poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis uma única vez por período equivalente. O servidor poderá solicitar nova suspensão de sue contrato de trabalho, somente após, decorrido o período de 5 (cinco) anos contados da última autorização e retorno do servidor a suas funções junto à administração pública.

 

Na hipótese de servidor celetista vier a ser nomeado para exercício de cargo em comissão, sua suspensão contratual perdurará enquanto o servidor estiver no exercício do respectivo cargo.

 

Ao servidor afastado em Unidade Municipalizada nos termos do Convênio SUS, caso seja autorizada sua suspensão de contrato, a Desmunicipalização será automática e seu retorno se dará em unidade estadual.

 

Em qualquer caso, o servidor deve aguardar em exercício o deferimento da suspensão de seu contrato de trabalho, sob pena de ter suas ausências consideradas como faltas injustificadas e incorrer em abandono do emprego.

 

COMPETÊNCIA

 

No âmbito da Secretaria da Saúde a competência para a Suspensão de Contrato de Trabalho é do Coordenador de Recursos Humanos desta Pasta, nos termos do artigo 8º  da Resolução SS nº 133/2011.

 

Para maiores informações, encontra-se disponível no sítio da CRH a CARTILHA Nº 6 ¿ MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL, que também discorre sobre o tema e poderá ser acessada no link abaixo:

http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-de-gestao-de-pessoas/ggp/con/conceitos-e-competencias/suspensao-de-contrato

 

 

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