Conceitos
O salário-família é um direito garantido pela Constituição Federal, sendo concedido aos servidores (mesmo aposentados) comprovadamente de baixa renda¹ que tenham como dependente filho ou equiparado (enteados ou tutelados), desde que, o dependente não possua condição suficiente para o próprio sustento e cuja idade seja até 14 (quatorze) anos ou em qualquer idade quando o filho estiver em caráter de invalidez.
Para os servidores regidos pela C.L.T., que possuam filho(s) inválido(s), é imprescindível a comprovação da condição física por meio de exame médico-pericial a ser realizado junto ao Órgão Previdenciário (INSS).
O salário-família será concedido aos pais na condição de funcionários e/ou servidores ativos ou inativos, nas seguintes conformidades:
- Se ambos forem servidores e em convívio mútuo, apenas um poderá receber o benefício;
- Se ambos forem servidores, porém, sem convívio mútuo (separados), apenas terá direito ao benefício aquele que tiver o(s) dependente(s) sob sua guarda, ou para ambos, quando houver acordo legal que haja partilha da guarda do(s) dependente(s);
- Para os servidores regidos pela C.L.T., quando a guarda for compartilhada, o salário-família deverá ser pago a ambos segurados pela previdência social.
O valor do salário-família, seja para os servidores estatutários ou celetistas, encontra-se fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social ¿ R.G.P.S.
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[¹] O critério que determina o enquadramento como de baixa renda, por força do §2º do artigo 163-A da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 é o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.