Licença por Motivo de Doença Pessoa da Família
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 41.981, de 03.06.63
Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos Funcionários Públicos Civis do Estado - CLF
(Artigo 682)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de São Paulo - (Artigos 69, 184, 199 e 324)
Despacho Normativo do Governador de 22 - DOE 2/06/73
Ocupante de cargo em comissão faz jus a Licença por força do Art. 181 §..... do Estatuto.
Institui regime jurífico dos servidres admitidos em caráter temporário - (Artigos 25 e 26)
Despacho Normativo do Governador de 04, publicado em 05.06.86
Decide que o termo cônjuge abrange o companheiro e a companheira
Decreto nº 29.180, de 11.11.88
Institui o regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. - (Artigos 63 a 70)