Licença Paternidade
O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude do nascimento do filho.
LEGISLAÇÃO
Decreto Lei nº 5.454, de 01.05.43 (CLT)
Aprova a consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 473, inciso III)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de São Paulo
(Artigos 78, inciso XVI) (revogação tácita)
Lei Complementar nº 445,de 01.04.86 (Revogado)
Considera de efetivo exercício a ausência ao serviço do funcionário ou servidor público do sexo masculino, por um dia, no decorrer da primeira semana, a fim de possibilitar o registro do filho.
Constituição Federal, promulgada em 05/10/88
Artigo 7º,inciso XIX e Artigo 10, §1º do A.D.C.T
Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05.10.89
Artigo 124, § 3º Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008
Comunicado CRHE 2, PUBLICADO EM 25.01.89
Concede 5 dias de licença-paternidade. Pedido será feito mediante apresentação da Certidão de Nascimento da criança, até o primeiro dia útil após o prazo da licença.Esse tempo será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008
Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção
Altera artigo 78, Lei 10261/6, inciso XVI