Coordenadoria de Recursos Humanos

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Licença Paternidade

O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude do nascimento do filho.

 


 

 

 


LEGISLAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Decreto Lei nº 5.454, de 01.05.43 (CLT)

 

 

 

Aprova a consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 473, inciso III)

 

Lei nº 10.261,de 28.10.68

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de São Paulo
(Artigos 78, inciso XVI) (revogação tácita)

 

Lei Complementar nº 445,de 01.04.86 (Revogado)

Considera de efetivo exercício a ausência ao serviço do funcionário ou servidor público do sexo masculino, por um dia, no decorrer da primeira semana, a fim de possibilitar o registro do filho.

 

Constituição Federal, promulgada em 05/10/88

Artigo 7º,inciso XIX e Artigo 10, §1º do A.D.C.T

 

Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05.10.89

Artigo 124, § 3º Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

 

Comunicado CRHE 2, PUBLICADO EM 25.01.89

Concede 5 dias de licença-paternidade. Pedido será feito mediante apresentação da Certidão de Nascimento da criança, até o primeiro dia útil após o prazo da licença.Esse tempo será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção

Altera artigo 78, Lei 10261/6, inciso XVI

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