Coordenadoria de Recursos Humanos

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Conceito

CONCEITO

 

 

A Licença-prêmio é um direito assegurado aos servidores públicos do Estado de São Paulo, da administração direta submetidos ao regime estatutário, e como o próprio nome diz é em caráter de prêmio que gera o direito ao gozo de até 90 (noventa) dias de descanso que serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos legais. Tal benefício está condicionado à assiduidade no período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício (também chamado de bloco), desde que nesse período o servidor não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa ou não tenha excedido o limite de 30 (trinta) dias de afastamentos combinados (vide art. 210 da Lei 10.261/68). Para fins de contagem para Licença-prêmio é considerado efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 78 (exceto o inciso X), bem como, o art. 181, inciso I a IV, ambos referentes à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo).

 

Formação do Bloco Aquisitivo: se dá a partir da observância da assiduidade do período de 05 (cinco) anos (vide Tabela de Contagem de Tempo em MODELOS). A seguir constam os requisitos principais:

 

a) Devem ser levados em conta o limite de 30 (trinta) afastamentos sejam eles combinados ou não: faltas abonada, faltas justificadas, licenças para tratamento de saúde, licenças para tratamento de saúde de pessoa da família e faltas médica;

b) Qualquer falta injustificada ou as penalidades administrativas com trânsito em julgado (sem direito a recurso) interrompem a formação do bloco aquisitivo, de imediato, devendo-se iniciar nova contagem a partir do dia imediatamente posterior à data do evento (da falta injustificada ou da penalidade administrativa);

c) Caso o servidor tenha recebido penalidade de suspensão ou a concessão de licença sem vencimentos, será interrompido o bloco aquisitivo e a nova contagem será iniciada a partir do retorno do servidor.

 

Concessão: se dá mediante Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de requerimento do servidor, e será publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), competência esta direcionada a administração de pessoal na qual o servidor se encontra classificado.

 

Desfrute: a autorização para o gozo da licença será estabelecida pela administração, que deverá respeitar o interesse do serviço público e o período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. A partir da solicitação, o servidor deverá aguardar em exercício, pois o gozo somente terá efeito legal após publicação da autorização. Após a publicação, caso não seja iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento por parte do servidor e nova publicação de autorização.

 

Gratificação Natalina: o período compreendido de 01/08/1978 a 04/05/1988 não é computado para concessão de blocos de licença-prêmio tendo em vista que, neste período, era assegurada a existência da gratificação natalina. De todo modo, deverá ser observado se neste período o servidor optou pela Licença-prêmio, caso positivo, fará jus à contagem de todo o tempo para fins de gozo do benefício.

 

Servidor Lei 500/74: com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado em 23/11/2011, os servidores regidos pela Lei nº 500/74 adquiriram o direito ao benefício da licença-prêmio, retroagindo para cômputo dos blocos, a data de seu ingresso na função-atividade.

 

Servidor CLT: os empregados públicos regidos pela CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio, haja vista que em seu regime jurídico não há previsão legal.

 

COMPETÊNCIA

 

No âmbito da Administração Pública da Secretaria da Saúde a competência para a concessão é do órgão de recursos humanos no qual o cargo de origem do servidor se encontra classificado. Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao seu superior imediato, por inteiro ou em parcelas desde que o período não seja inferior a 15 (quinze) dias.

 

O servidor poderá usufruir em descanso cada bloco de 90 dias, cabendo ao órgão de Recursos Humanos responsável a averiguação do gozo dos períodos fracionados, de modo a evitar que a última parcela não resulte em período inferior a 15 (quinze) dias.

 

Ao superior imediato cabe comunicar a área de RH através do Informe de LP, a data em que o servidor iniciou sua licença.

 

Para maiores informações, encontra-se disponível no sítio da CRH a CARTILHA Nº 8 ¿ LICENÇA-PRÊMIO, ATS E SEXTA PARTE, que também discorre sobre o tema e poderá ser acessada no link abaixo:

 

http://www.saude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/cartilhas/acervo-cartilhas/cartilha_8_licenca_premio_sexta_parte_ats.pdf

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