Coordenadoria de Recursos Humanos

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Conceito

O horário de estudante é um benefício passível de ser pleiteado pelo servidor que se encontre em caráter de estudante, devidamente matriculado, cuja importância é propiciar o desenvolvimento intelectual sem que haja prejuízo das funções públicas e ao Estado obter servidor mais bem qualificado e as atribuições públicas com maior qualidade.

 

No entanto, vale salientar que o pedido depende de anuência da Administração Pública, a qual a seu critério analisará cada caso em concreto e poderá conceder desde que não ocorra prejuízo ao interesse público.

 

Desta forma, considerando que a norma legal não prevê as condições do horário de entrada do servidor, mas sim, em relação ao expediente da unidade de prestação serviços, assim, confere à administração que ao verificar que o benefício venha prejudicar o planejamento do serviço público, haverá a possibilidade em adequar o horário de trabalho do servidor, conforme expediente da unidade, de modo a compatibilizar o regular cumprimento da carga horária completa de acordo inerente ao cargo sem causar prejuízo de frequência às aulas e as atribuições do cargo público, não estando, portanto, obrigado a deferir o pedido quando houver a possibilidade da readequação de horário de trabalho do servidor.

 

Para que o benefício seja ao menos considerado tangível para análise e concessão, é necessário que as aulas sejam mediadas com tempo igual ou inferior a 90 (noventa) minutos do expediente do servidor, que a critério da Administração Pública, será concedida, conforme o caso, sua entrada em até 01 (uma) hora após o expediente ou sua saída antecipada em igual período (01 hora), de acordo com o turno do curso (diurno ou noturno).

 

Em sendo o horário de estudante concedido e devidamente publicado, o servidor usufruirá do benefício, sem ocasionar em prejuízo dos vencimentos ou de compensação de horário, durante o período do ano letivo, que normalmente será semestralmente (conforme matrícula e declaração de horário escolar), excetuando-se o período em que não houver aula (recesso) e férias escolares, ocasiões estas que será cumprida jornada comum a que o servidor esteja sujeito.

 

Por fim, importante salientar que, aos servidores regidos pelo regime jurídico da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452/1943), inexiste amparo legal que dê subsídio para que o benefício do horário de estudante lhe seja concedido.

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