Coordenadoria de Recursos Humanos

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Gratificação de Representação

 

A gratificação de representação é um benefício concedido ao servidor, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para a função de confiança do Governador e cargos/funções definidos em Decreto.

 

SAIBA MAIS

 

Cartilha Temática nº 05- Vantagens

 

 


 LEGISLAÇÃO

 

Lei n° 10.261, de 28/10/1968

Dispões sobre o Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de São Paulo

(Artigos 135,inciso III,143 e 324)

 

Lei 500, de 13.11.74

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário (Artigo 22)

 

Despacho normativo do Governador de 08,publicado em 09.06.76

A Gratificação a titulo de representação de que trata o inciso III do aaartigo 135,da Lei nº10.261/68,deve ser paga a seus titulares, também nos afastamentos estipulados no artigo 78 do referido diploma legal.

 

Despacho do Governador de 06,publicado em 07.01.78

Determina que, nos casos do exercício das funções de Assistente Técnico de Gabinete para efeito de gratificação, nos Gabinetes dos Senhores Secretários de Estado e Superintendentes de autarquias, deve existir prévia designação.

 

Despacho Normativo do Governador de 10, publicado em 11.01.79

 

Gratificação de Respresentação é computada no cálculo da Licença-Prêmio em pecúnia. (Revogado)

 

 

Decreto nº 21.984, de 02.03.84

Organiza a Secretaria de Estado de Governo (Artigo 100,inciso I,alíneas E e F)

 

Lei Complementar nº 406 de 17/06/85

dispõe sobre incorporação ao patrimonia do servidor publico da gratificação representação desde que percebida por mais de 5 anos. (Revogado)

 

Despacho Normativo do Secretário de Governo de 29, publicado em 30.01.86

 

Descabe o paramento da gratificação de representação,nos casos de afastamento para gozo de licença para tratamento de saúde e por motivo de moléstica em pessoa da família.

 

Decreto nº30.160.de 14.07.89

Atribui competência ao Secretário da Fazenda

 

Decreto nº 34.666,de 26.02.92

Disciplina a concessão de gratificação de representaçã. (Revogado)

 

Decreto nº 34.757,de 03.04.92

Substitui anexos, altera e inclui dispositivos no Decreto nº 34.666/92 (Revogado)

 

Decreto nº 36.774, de 14.05.93

Dispõe sobre a gratificação mensal conedida a título de representação.(Revogado)

 

Decreto nº 39.894, de 01.01.95

Altera a denominação da Secretaria do Governo. (Revogado)

 

Decreto nº 40.198, de 18.07.95

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 34.666/92 (Revogado)

 

Lei Complementar nº 813, de 16.07.96

Dispõe sobre a incorporação da gratificação de representação prevista no inciso III do artigo 135, da Lei nº 10.261/68

 

Instrução CRHE/CAF - 001, publicada em 17.08.96

Objetiva orientar os órgãos Setorial, Sub-setoriais e serviço de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à aplicação da Lei Complementar nº 813/96 relativa a incorporação de gratificação de representação, prevista no inciso III do artigo 135,da Lei nº 10.261/68

 

 

Informação GLP nº 207/94

 

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordendoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Diretores do Instituto Lauro de Souza Lima", que tiveram sua Gratificação de Representação cessada em 01.03.92, por ter sido alterada a denominação daquelas diretorias e concedida novamente em 01.03.92, requerem cômputo desse lapso para fins de remuneração nos termos do Decreto nº34.666/92. Viável

 

Ofício Circular CRHE 9/98 de 07/08/98

Os servidores que contassem em 17.07.96 (LC 813/96) com menos de 5 anos de efetivo exercícioe que tivessem atribuída Gratificação Representação de Gabinete poderão incorporá-la, proporcionalmente nos termos das "Disposições transitórias da referida lei complementar.

 

Decreto nº 45.532 de  15/12/2000

 Acrescenta dispositivo ao §1º do artigo 10 do Decreto 34.666, de 26/02/1992, alterado pelo Decreto 34.757, de 03/04/1992

 

Lei Complementar n° 1.001, de 24/11/2006

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação aos servidores da administração direta e das autarquias do Estado, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho 

 

PARECERES ADMINISTRATIVOS

 

 PA nº 304/04 - Gratificação de Representação incorporada

 PA nº 191/07 - Incorporação de Gratificação de Representação - Servidor Celetista - Possilibidade

 PA nº 89/08 - Gratificação de Representação. Servidor celetista

 PA nº 120/08 - Gratificação de Representação - Ato Administrativo - Anulação - Convalidação

 PA n° 61/11 - Impossibilidade de pagamento de Gratificação de Representação para Procuradores do Estado em exercício nas Consultorias Jurídicas de Secretarias de Estado e de Autarquias

 PA-3 n° 159/98 - Gratificação de Representação. Rompimento de Vínculo

 PA-3 n° 134/00 - Incorporação de Gratificação de Representação - Regime Jurídicos e Poderes diversos (entendimento revisto pelo Parecer GPG-CONS nº 95/09)

 PA-3 n° 87/01 - Incorporação de diferenças salariais entre Secretário Parlamentar da Câmara Federal e de Executivo Público

 PA-3 n° 235/01 - Incorporação de Gratificação de Representação - viável o cômputo na Administração Direta, mas não das percebidas em outros Poderes e em outras pessoas jurídicas

 PA 3 n° 168/02 - Incorporação de Gratificação de Representação - Procurador do Estado

 PA n° 459/04 - Gratificação de Representação - Percepção durante período de afastamento do servidor, por força de requisição Justiça Eleitoral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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