Gratificação de Representação
A gratificação de representação é um benefício concedido ao servidor, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para a função de confiança do Governador e cargos/funções definidos em Decreto.
SAIBA MAIS
Cartilha Temática nº 05- Vantagens
LEGISLAÇÃO
Dispões sobre o Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de São Paulo
(Artigos 135,inciso III,143 e 324)
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário (Artigo 22)
Despacho normativo do Governador de 08,publicado em 09.06.76
A Gratificação a titulo de representação de que trata o inciso III do aaartigo 135,da Lei nº10.261/68,deve ser paga a seus titulares, também nos afastamentos estipulados no artigo 78 do referido diploma legal.
Despacho do Governador de 06,publicado em 07.01.78
Determina que, nos casos do exercício das funções de Assistente Técnico de Gabinete para efeito de gratificação, nos Gabinetes dos Senhores Secretários de Estado e Superintendentes de autarquias, deve existir prévia designação.
Despacho Normativo do Governador de 10, publicado em 11.01.79
Gratificação de Respresentação é computada no cálculo da Licença-Prêmio em pecúnia. (Revogado)
Decreto nº 21.984, de 02.03.84
Organiza a Secretaria de Estado de Governo (Artigo 100,inciso I,alíneas E e F)
Lei Complementar nº 406 de 17/06/85
dispõe sobre incorporação ao patrimonia do servidor publico da gratificação representação desde que percebida por mais de 5 anos. (Revogado)
Despacho Normativo do Secretário de Governo de 29, publicado em 30.01.86
Descabe o paramento da gratificação de representação,nos casos de afastamento para gozo de licença para tratamento de saúde e por motivo de moléstica em pessoa da família.
Atribui competência ao Secretário da Fazenda
Disciplina a concessão de gratificação de representaçã. (Revogado)
Substitui anexos, altera e inclui dispositivos no Decreto nº 34.666/92 (Revogado)
Decreto nº 36.774, de 14.05.93
Dispõe sobre a gratificação mensal conedida a título de representação.(Revogado)
Decreto nº 39.894, de 01.01.95
Altera a denominação da Secretaria do Governo. (Revogado)
Decreto nº 40.198, de 18.07.95
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 34.666/92 (Revogado)
Lei Complementar nº 813, de 16.07.96
Dispõe sobre a incorporação da gratificação de representação prevista no inciso III do artigo 135, da Lei nº 10.261/68
Instrução CRHE/CAF - 001, publicada em 17.08.96
Objetiva orientar os órgãos Setorial, Sub-setoriais e serviço de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à aplicação da Lei Complementar nº 813/96 relativa a incorporação de gratificação de representação, prevista no inciso III do artigo 135,da Lei nº 10.261/68
Informação GLP nº 207/94
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordendoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Diretores do Instituto Lauro de Souza Lima", que tiveram sua Gratificação de Representação cessada em 01.03.92, por ter sido alterada a denominação daquelas diretorias e concedida novamente em 01.03.92, requerem cômputo desse lapso para fins de remuneração nos termos do Decreto nº34.666/92. Viável
Ofício Circular CRHE 9/98 de 07/08/98
Os servidores que contassem em 17.07.96 (LC 813/96) com menos de 5 anos de efetivo exercícioe que tivessem atribuída Gratificação Representação de Gabinete poderão incorporá-la, proporcionalmente nos termos das "Disposições transitórias da referida lei complementar.
Decreto nº 45.532 de 15/12/2000
Acrescenta dispositivo ao §1º do artigo 10 do Decreto 34.666, de 26/02/1992, alterado pelo Decreto 34.757, de 03/04/1992
Lei Complementar n° 1.001, de 24/11/2006
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação aos servidores da administração direta e das autarquias do Estado, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
PARECERES ADMINISTRATIVOS