Conceitos e Competência
O exercício de fato caracteriza-se pela prestação de serviços por agente investido em cargo ou função pública estadual, sem a observância de todas as formalidades legais e regulamentares que propiciem a retribuição legalmente devida pelo seu trabalho, sendo que os elementos admitidos como suscetíveis de causar reconhecimento são: existência legal do cargo, órgão ou função; efetiva prestação dos serviços; designação formal e boa fé do servidor.
Por exemplo, para prover determinado cargo o servidor precisa ter nível superior e não tem. Entretanto, desconhecia essa exigência e por isso exerce, de maneira efetiva, o cargo. Veja-se que nesse caso, existiu o ato de investidura e o servidor, de boa-fé, exerceu efetivamente o cargo, em que pese o ato de sua investidura não ter observado um requisito legal.
Nesta situação, deve-se anular o ato de nomeação, já que contrário à lei. Entretanto, o servidor pode pleitear o reconhecimento do exercício de fato, pois, exerceu de boa-fé e de maneira efetiva as atribuições do cargo.
COMPETÊNCIA
A competência para a autorização do exercício de fato é do Secretário de Governo, conforme inciso I do artigo 26 do Decreto 52.833 de 24 de março de 2008, combinado com o parágrafo único do artigo 60 do Decreto nº 61.036, de 01 de janeiro de 2015.