Coordenadoria de Recursos Humanos

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Conceitos

O Auxílio Funeral é um tipo de benefício assistencial concedido: ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta de qualquer destes, à pessoa que provar ter feito às despesas em virtude do falecimento do servidor (seja ele ativo ou aposentado). A comprovação se dá mediante apresentação do atestado de óbito, bem como, do comprovante daquele que efetuou efetivamente o custeio dos atos fúnebres.

 

Valor: o benefício corresponde à importância pecuniária da última remuneração mensal percebida pelo ex-servidor no Estado. Vale salientar que, o benefício é assegurado por lei somente aos servidores que geravam contribuição previdenciária junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ou seja, a São Paulo Previdência ¿ SPPREV.

 

Pagamento: o benefício será efetuado as pessoas legalmente habilitadas e devidamente comprovadas pelo Órgão Pagador. Distingue-se Órgão Pagador da seguinte maneira: servidor ativo (não aposentado) a competência é da Secretaria da Fazenda, e aos servidores inativos (aposentado) a competência é da SPPREV, fundamento dado pelos §§ 5º e 7º, do art. 168, da Lei nº 10.261/68.

 

Plano Funerário: Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude de contratação de planos funerários, somente será efetivado o pagamento mediante alvará judicial (§3º, do art. 168, da Lei nº 10.261/68).

 

Transporte à Família: Poderá ser concedido transporte à família do ex-servidor que veio falecer nas seguintes condições: o falecimento tenha ocorrido fora da sede de exercício ou do Estado de São Paulo, em razão das atribuições do cargo ou no desempenho do serviço público, ou seja, as atividades do ex-servidor estava atrelada a incumbência de locomoção fora da sede de exercício ou do Estado. Caso isso ocorra o Estado poderá conceder o transporte à família, utilizando-se dos recursos necessários e disponíveis (artigo 165, da Lei 10.261/68).

 

Servidores Celetistas: aos contribuintes junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no caso o INSS, inexiste previsão legal para o pagamento do benefício do auxílio funeral. No entanto, existe a possibilidade do repasse do custeio caso o ex-empregado tenha sido contribuinte de uma classe sindical que lhe assegure tal benefício. Portanto, o(a) interessado(a) (familiar ou terceiros) deverá verificar a possibilidade do pagamento junto ao correspondente Órgão Sindical que o ex-empregado prestava contribuição.

 

COMPETÊNCIA

 

Servidor Efetivo (Ativo/Não Aposentado): A Secretaria da Fazenda é competente para realizar o pagamento do referido benefício.

 

Servidor Efetivo (Aposentado): A São Paulo Previdência (SPPREV) é competente para realizar efetivamente o pagamento do citado benefício, no entanto, conforme informação no site da SPPREV, o requerimento do auxílio-funeral deverá ser direcionado junto à Secretaria da Fazenda.

 

Servidor CLT: não há previsão legal para o pagamento do benefício. Contudo, em alguns casos especiais, é facultada a algumas Classes Sindicais a possibilidade em disponibilizar o auxílio-funeral (art. 592, inc. II, alínea ¿i¿, da CLT).

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