Coordenadoria de Recursos Humanos

A A A Tamanho do texto

AUMENTO DO PERÍODO DE LICENÇA-PARTERNIDADE NÃO ALCANÇA SERVIDORES PÚBLICOS

No último dia 08 de março foi publicada a Lei Federal nº 13.257/2016 que, entre outras disposições, possibilita a ampliação do período de licença-paternidade. Deste modo, além dos atuais 05 (cinco) dias, a licença poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

 

O aumento dos dias de licença-paternidade surge na mesma linha do aumento da licença-maternidade, com o advento do Programa Empresa Cidadã. Desta forma, as Empresas que integram referido programa podem prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o período de licença maternidade às funcionárias da Empresa, totalizando o período integral de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Às Empresas não integrantes do Programa, aplica-se o amparo previsto no artigo 392 da CLT.

 

Com a sanção da Lei 13.257/2016, sobretudo, em seu art. 38, foi alterado o art. 1º da Lei 11.770/2008, que passou a estender também o período em relação à licença-paternidade, ou seja, além dos 05 (cinco) dias previstos em lei será prorrogado ao servidor mais 15 (quinze) dias, totalizando a licença-paternidade em 20 (vinte) dias.

 

E como fica a situação dos servidores públicos do Estado de São Paulo?

 

Servidores Celetistas:

Ambas as Leis (11.770/2008 e 13.257/2016) não abordam critérios legais que assegure o direito à prorrogação da licença maternidade as servidoras públicas regidas pela CLT nesta Pasta, razão pela qual, aplica-se exclusivamente o ordenamento legal previsto no art. 392 da CLT. Da mesma forma, inexiste amparo legal para se aplicar o mesmo critério legal de prorrogação aos servidores públicos, sobretudo, no que diz respeito à licença-paternidade, motivo pelo qual, os 05 (cinco) dias são aplicados conforme legislação vigente (vide ADCT, art. 10, §1º, da CF).

 

Servidores Estatutários ou regidos pela Lei 500/74:

A Lei 13.257/2016 assegura o direito aos empregados de Entidade Privada necessariamente inserida no Programa Empresa Cidadã, motivo pelo qual a Lei não alcança os servidores efetivos (regidos pela Lei 10.261/68) tampouco aqueles regidos pela Lei 500/74.

 

 

 

LEONARDO LOPES DE MIRANDA

 

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado