Regimento do COGES
Regimento Interno do COGES
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO CENTRO DE
REFERÊNCIA E TREINAMENTO EM DST/Aids
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor do Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, doravante denominado COGES-CRT-DST/Aids, instituído nos termos da Lei Municipal nº 13.325 de 9 de fevereiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.005/2002, em consonância com as Leis Federais 8080/90 e 8142/90.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO
Artigo 2º - O COGES, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem como objetivos básicos: estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a política de saúde, os recursos humanos, a qualidade de assistência prestada aos usuários, os aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo do CRT-DST/Aids, respeitando-se a autonomia do Programa Estadual de DST/Aids de São Paulo.
CAPITULO III - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Artigo 3º - O COGES-CRT-DST/Aids observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas emanadas da Constituição Federal, das leis e outros dispositivos legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde - SUS:
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a)Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
b)Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo para os serviços assistenciais. c)Participação da comunidade.
Políticas de saúde que assegurem o desenvolvimento e a complementaridade entre as atividades preventivas e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a todos os usuários do CRT.
O aprofundamento da integralidade e melhoria de qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde dos usuários e dos servidores do CRT.
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A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, com ampla garantia de participação das representações de usuários e da democratização das decisões - Controle Social.
< >A efetivação de uma política de recursos humanos que assegure a qualidade dos serviços de saúde do CRT, nos aspectos da universalidade, integralidade e equidade, bem como das ações de promoção, proteção e recuperação, em todos os níveis de atenção.
Artigo 4º - São competências do COGES-CRT-DST/Aids:
Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde no CRT-DST/Aids;
Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido pelo CRT-DST/Aids, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população usuária do CRT-DST/Aids;
Possibilitar aos usuários e trabalhadores amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde-SUS, do Regimento Interno e dos dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento do CRT-DST/Aids em particular;
Solicitar, de modo formal em ambiente apropriado, digital e ou em plenária, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos, termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento do CRT-DST/Aids;
Acompanhar, avaliar e participar da elaboração de propostas de funcionamento e do orçamento do CRT-DST/Aids, pronunciando-se sobre as prioridades e metas de usuários e trabalhadores do CRT-DST/Aids;
Participar da elaboração da proposta orçamentária anual do CRT-DST/Aids através de determinação das necessidades específicas da unidade, bem como, se pronunciar sobre as prioridades e metas da população usuária do CRT-DST/Aids.
Solicitar audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS e outros órgãos da administração pública sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionado diretamente às suas atividades específicas.
Desenvolver proposta de atuação e participar de projetos institucionais.
Parágrafo Único: O COGES-CRT-DST/Aids poderá propor, realizar, participar de eventos e ações em saúde com envolvimento dos usuários, trabalhadores do Sistema Único de Saúde, gestores públicos, movimentos e entidades interessadas na questão IST/HIV-Aids e Hepatites Virais, que servirão como referência para a sua atuação, cabendo ao gestor viabilizar os recursos financeiros, humanos e de infra estrutura, para a realização destes eventos, de acordo com a dotação orçamentária do CRT- DST/Aids e legislação vigente.
CAPITULO V - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - O COGES-CRT-DST/Aids terá composição tripartite, com 16 membros titulares e mesmo número de suplentes, sendo: 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do poder público.
Artigo 6º - A cada titular corresponderá um suplente advindo do mesmo segmento de representação. O status de titularidade ou suplência para os respresentantes do segmento dos usuários bem como trabalhadores, eleitos entre os seus pares, será dado pela ordem do resultado da votação.
Inciso I – Para o segmento dos usuários assumirá a titularidade os colocdos do 1º ao 6º e a suplência os colocados do 7º ao 12º respectivamente. Os demais a partir do 13º ficrão como rerserva para futuras recomposições.
Inciso II – Para o segmento dos trabalhadores, assumirá a titularidade os colocados do 1º ao 3º e a suplência os colocados do 4º ao 6º. Os demais a partir do 7º colocado ficarão como reserva para futuras recomposições.
Inciso III – De modo a assegurar a paridade do segmento dos usuários e trabalhadores, na ausência do titular e seu respectivo suplente assumirá o direito ao voto, qualquer suplente presente, respeitada a ordem da colocação na votação.
Inciso IV – Quando não houver mais representantes legítimos de cada segmento, deverá ser mantida a paridade numérica, até o último representante votado.
Artigo 7º - As funções dos membros do COGES-CRT-DST/Aids não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Parágrafo 1º - Aos representantes do segmento de trabalhadores da saúde e do poder público, não cabe qualquer tipo de gratificação ou compensação pela sua participação nas atividades do conselho. Deverão ser garantidas as participações dos representantes dos trabalhadores nas reuniões do COGES CRT DST Aids.
Parágrafo 2º - Os representantes do segmento dos usuários deverão solicitar apoio à Secretaria Executiva meios para sua atuação, por exemplo: computador com acesso à internet, intranet, fotocópias, crachás, e espaços, definidos os planos de ações agendados previamente, etc. Assim como, fornecer alimentação no exercício de sua função justificada por controle interno. O crachá é restrito para uso exclusivo nas dependencias da instituição.
Artigo 8º - Os representantes do COGES-CRT-DST/Aids (titulares e suplentes) terão sua designação formalizada por ato em assembleia de posse pelo Diretor Técnico do CRT-DST/Aids.
Artigo 9º - É vedado a qualquer conselheiro:
< >- Apresentar-se como representante do conselho, sem que para isso tenha sido designado por ato da plenária ou do Presidente do conselho; salvo em suas funções do Artigo 4º - Utilizar-se da sua condição de conselheiro, em benefício próprio ou de terceiros, ou utilizar-se das suas funções para propaganda político-partidária; III - Manter, em quaisquer instâncias conduta inadequada à função de conselheiro, ou ferir à ética, quando investido de suas funções; Parágrafo Único: Eventuais inobservâncias do presente artigo serão objeto de discussão em plenária.
Artigo 10º - A Presidência do COGES-CRT-DST/Aids será preferencialmente exercida pelo Diretor Técnico do CRT-DST/Aids e em suas ausências ou impedimentos, por seu suplente, tendo por atribuições:
Paragrafo unico - A Coordenação das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COGES-CRT; será otorgada por votação dos presentes a um coordenador da reunião que terá função de iniciar, fechar, legitimar votações e assinar ATA.
I)Organizar, dirigir e coordenar todas as atividades do COGES-CRT-DST/Aids, com a colaboração direta dos demais membros;
II)Representar o COGES-CRT-DST/Aids em juízo, em relação a terceiros e as demais esferas do Sistema Único de Saúde, bem como, junto ao Conselho
Estadual de Saúde;
III)Coordenar as atividades do COGES-CRT-DST/Aids nos âmbitos interno e externo ao CRT-DST/Aids, preferentemente acompanhado por representante dos usuários e trabalhadores;
IV)Assinar as decisões e deliberações do COGES-CRT-DST/Aids, bem como, quaisquer correspondências que se fizerem necessárias;
V)Designar membros para o cumprimento de tarefas específicas quando necessário;
Artigo 11º - Para melhor cumprimento dos seus objetivos, instituem-se as seguintes comissões de trabalho de caráter permanente, cujas atividades, competências e atribuições deverão ater-se aos temas que motivem a sua constituição:
Executiva,
Políticas de Saúde,
Suprimentos e Finanças, e Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro - As comissões das quais trata o “caput” deste artigo, serão compostas por, minimamente, 04 (quatro) conselheiros, respeitando-se o princípio da paridade preferencialmente.
Parágrafo Segundo - O representante do Poder Público na Comissão Executiva será o Presidente do COGES-CRT-DST/Aids, na ausência deste, seu suplente ou na ausência de ambos, o conselheiro representante da Diretoria Técnica do CRT-DST/Aids.
Artigo 12º - O COGES-CRT-DST/Aids contará com um (a) Secretário(a) Executivo(a) de livre indicação da Presidência, mas, sujeito à aprovação ou substituição pelo plenário e ainda poderá ter colaboradores do conselho, que terá as seguintes atribuições:
Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Fazer as correções das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Responsabilizar-se pelo expediente do COGES-CRT-DST/Aids;
Publicar os informativos, chamativas e documentos do COGES em local de acesso público.
Artigo 13º - São competências e deveres dos conselheiros titulares:
Paragrafo unico - Direito a fala sem interrupção, pelo tempo estabelecido pelo coordenador da assembleia.
Ser polido e respeitoso atendo-se ao tema, sem classificar ou personalizar o debate. I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que forem submetidas à plenária e por vias digitais,
< >Desempenhar as atividades que lhe forem sugeridas ou atribuídas pelo Presidente/plenária, Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COGES-CRT- DST/Aids e ou pelo conteúdo do artigo 4º, Propor pontos de pauta a serem encaminhados à plenária votando-os de imediato, caso assim decida a plenária, Reportar-se aos segmentos por eles representados, previa e posteriormente a cada reunião ordinária ou extraordinária do COGES-CRT-DST/Aids, mantendo-os informados das matérias e expedientes; Acionar seu respectivo suplente em tempo hábil quando da impossibilidade de vir a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 14º - São competências e deveres dos conselheiros suplentes:
< >Substituir seus titulares em suas faltas e impedimentos, Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, Votar as matérias que forem submetidas à plenária, quando da ausência de seus titulares, Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pela plenária , Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COGES-CRT- DST/Aids,
< >Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência/plenária, VII. Reportar-se aos segmentos por eles representados, previa e posteriormente a cada reunião ordinária ou extraordinária do COGES-CRT-DST/Aids, mantendo-os informados das matérias e expedientes.
CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Artigo 15º - A indicação dos representantes (titulares e suplentes) será feita com plena autonomia e divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, através de processos de escolha que garantam a participação ampla e democrática de todos os interessados da seguinte forma:
< >Representantes do Poder Público, indicados pelo Diretor do CRT-DST/Aids, apresentando se a plenária com plataforma de atuação,
< >Representantes dos Trabalhadores do SUS, apresentando se a plenária com plataforma de atuação,
< >Representantes do SINDSAUDE: indicados pelo Núcleo do SINDSAUDE do CRT- DST/Aids; apresentando se a plenária com plataforma de atuação,
Demais representantes dos Trabalhadores do SUS: eleitos entre seus pares. Com suas intenções e atuações descrito nas suas plataformas pra eleição;
< >Representantes dos Usuários: Representantes do Fórum ONG Aids ou outra entidade da sociedade civil convidada (indicados pela Entidade) com apresentação de carta de intenções, representatividade e atuações no mandato,
Representantes da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - RNP+ ou outra entidade da sociedade civil convidada (indicados pela Entidade) com apresentação de carta de intenções, representatividade e atuações no mandato;
Demais representantes dos usuários: eleitos entre seus pares com apresentação de suas intenções e atuações, descrito na sua plataforma para eleição.
Artigo 16º - O membro titular do COGES-CRT-DST/Aids que se encontrar impedido de participar de reunião ordinária ou extraordinária, deverá comunicar seu suplente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, havendo tal comunicação ser transmitida também à Presidência do COGES-CRT-DST/Aids.
Artigo 17º - O membro titular, ou na ausência deste, eu suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões, no período de 06 (seis) meses, sem justificativa encaminhada à Presidência do COGES-CRT-DST/Aids, será notificado de que, na ocorrência de uma terceira falta injustificada, sua exclusão, será objeto de pauta em reunião plenária. Havendo exclusão, a mesma deverá constar em ata.
Artigo 18º - No caso previsto no Artigo 17º serão chamados os suplentes remanescentes, advindos do mesmo segmento, obedecendo-se à colocação obtida na eleição.
Parágrafo Único - O conselheiro titular que solicitar afastamento em caráter definitivo das atividades do COGES-CRT-DST/Aids será substituído por seu suplente, ao qual será conferida a titularidade, sendo neste caso observado o “caput” deste parágrafo, para a chamada do novo suplente.
Artigo 19º - Os conselheiros que pleitearem cargos eletivos aos Poderes Executivo e Legislativo deverão afastar-se do COGES-CRT-DST/Aids até 90 (noventa) dias antes do pleito.
Parágrafo Único - No caso descrito no “caput” deste artigo, e não tendo sido eleito ao cargo postulado, os conselheiros terão assegurado seu retorno ao COGES-CRT- DST/Aids, na condição original.
CAPITULO VII - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 20º - O fórum máximo de deliberações do COGES-CRT-DST/Aids são as reuniões plenárias presenciais e ou digitais.
Artigo 21º - O COGES-CRT-DST/Aids reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocado extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, ou pelo presidente do conselho.
< >Cada reunião, ordinária e extraordinária, será votado um coordenador para dirigir os trabalhos. Esse coordenador terá a função de: controlar as falas, legitimar e coordenar as votações sugeridas, gerenciar a ATA etc... As datas, locais e horários das reuniões serão definidos pela plenária, devendo ser amplamente divulgados.
Parágrafo 1º - em caso de reuniões on-line:
< >assegurar aos participantes acesso digital para tal; testar acessibilidade dos participantes; quando solicitado, ter acesso a gravação da reunião somente de modo presencial no CRT para esclarecimento/complemento de Ata; com a possibilidade de revisão das deliberações, se o quórum não for paritário ou quórum mínimo e a temas relevantes.
Artigo 22º - O quórum para realização das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias será dado pela:
< >Maioria simples (cinquenta por cento mais um) de seus membros com direito a voto respeitando a composição paritária do COGES, Pela presença de qualquer número de conselheiros com direito a voto, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, Com a possibilidade de revisão das deliberações, se o quórum não for paritário ou quórum mínimo e a temas relevantes
Parágrafo 1º - Os assuntos debatidos serão votados em aberto, e quantos forem necessários por ordinárias.
Parágrafo 2º - Em caso de empate, cabe ao Presidente do COGES-CRT-DST/Aids o voto de qualidade.
Artigo 23º - Fica assegurado a cada conselheiro participante das reuniões o direito de manifestar-se sobre os assuntos em discussão, porém uma vez encaminhados para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido na mesma reunião.
Parágrafo Único - As reuniões preferencialmente poderão ser registradas em áudio e/ou vídeo de acordo com a necessidade para posterior transcrição.
Artigo 25º - O COGES-CRT-DST/Aids poderá, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades qualquer pessoa ou Instituição, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados. Para informes diretos ao tema, palestras deverá ocupar outro tempo não da reunião plenária.
Artigo 26º - As reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias serão abertas a todos os interessados, os quais terão direito a voz. Apenas os conselheiros titulares eleitos terão direito a voto.
Parágrafo Único - Na ausência de um Conselheiro titular o suplente de seu segmento terá direto a voto. Os suplentes com o maior número de votos recebidos terão prioridade para votar.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27º - O COGES-CRT-DST/Aids poderá instituir grupos de trabalho com finalidades específicas, tantos quantos se façam necessários, com duração pertinente à finalidade e preferencialmente respeitando a paridade.
Artigo 28º - O presente Regimento poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposição expressa de qualquer um dos membros do COGES-CRT-DST/Aids, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros.
Artigo 29º - Os casos omissos deste Regimento serão analisados pela plenária.